TJPI - 0800372-97.2023.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800372-97.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS MANOEL DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
CANTO DO BURITI, 2 de julho de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
02/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIS MANOEL DE MOURA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:14
Juntada de petição
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29/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-97.2023.8.18.0044 APELANTE: LUIS MANOEL DE MOURA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA.
OPERAÇÃO REALIZADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
I – Comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelado aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico e cartão com chip/senha.
Ademais, embora no ato da abertura de conta tenha sido apresentado procuração pública, não é possível verificar através do contrato de empréstimo, que foi assinado pelo procurador da pessoa analfabeta.
II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante, bem como o Banco/Apelado comprova a disponibilização referente ao contrato no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), através do extrato bancário, devendo, portanto, haver a compensação desse valor.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Haroldo Oliveira Rehem. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIS MANOEL DE MOURA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante contra BANCO DO BRASIL S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 16212366), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 16212368), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo que o contrato é nulo, tendo em vista não obedecer a forma insculpida no art. 595, do CC, bem como requer a condenação do Banco/Apelado em repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id. 16212372), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 18816040, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO No caso em tela, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato 934926889, constituído entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, pessoa analfabeta, realizado através de caixa eletrônico, cartão com chip e senha.
Irresignado, o Apelante argumenta que o contrato discutido é nulo, uma vez que não obedeceu a forma insculpida no art. 595, do CC, bem como requer a condenação do Banco/Apelado em indenização por danos morais.
O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi realizado diretamente no caixa eletrônico, através de cartão com chip e senha, portanto, perfeitamente válido, bem como apresenta o extrato bancário que comprova a disponibilização do valor R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado não trouxe qualquer prova acerca da contratação, mas tão somente a alegação de que foi realizado através do caixa eletrônico.
Ademais, embora no ato da abertura de conta tenha sido apresentado procuração pública com poderes para contratar empréstimo bancário, não é possível verificar através do contrato de empréstimo acostado, que foi assinado pelo procurador da pessoa analfabeta, uma vez que consta somente a informação “assinado eletronicamente” É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
No caso, o Banco/Apelado apenas alega que o contrato foi realizado em terminal de autoatendimento, no qual resta impossibilitada a verificação da manifestação de vontade do Apelante, todavia que não há as formalidades necessárias para contratação por pessoa analfabeta, como exigido pelo art. 595, do CC.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante.
Outrossim, o Banco/Apelado, para fazer prova da transferência no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, através dos extratos bancários da conta de titularidade do Apelante (id 16212356).
Partindo dessa perspectiva, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário acostado aos autos, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante na FORMA SIMPLES, COMPENSADO-SE o disponibilizado na conta.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Dessa forma, analisando-se a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão porque Inverto e majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada nos termos supra.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 934926889 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos em sua conta bancária (R$ 880,00 – oitocentos e oitenta reais); ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica. -
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:40
Conhecido o recurso de LUIS MANOEL DE MOURA - CPF: *33.***.*91-15 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800372-97.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MANOEL DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800372-97.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MANOEL DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIS MANOEL DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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