TJPI - 0800701-32.2020.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800701-32.2020.8.18.0039 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: MARCELENE DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EXPRESSÃO “MINORAR” UTILIZADA INADEQUADAMENTE.
CORREÇÃO MATERIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando verificada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2.
O uso da expressão “minorar a indenização para R$ 5.000,00” revela contradição material, por indicar suposta redução do quantum indenizatório, quando, na realidade, o valor foi mantido nos exatos termos da sentença de primeiro grau. 3.
A contradição formal e terminológica pode comprometer a clareza do julgado e sua exequibilidade, autorizando a correção do vício mediante embargos de declaração, ainda que sem alteração do conteúdo decisório. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para retificar a redação do acórdão, substituindo-se a expressão “minorar a indenização” por “manter a indenização no valor de R$ 5.000,00”.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas contendo, em sua parte dispositiva, a expressão “para minorar a indenização”.
A parte embargante sustenta que há contradição material entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, na medida em que este afirma “minorar” o valor da indenização, quando na verdade manteve-se inalterado o montante de R$ 5.000,00 já fixado na sentença de primeiro grau.
Sem contrarrazões.
Ponto controvertido no discutido acórdão é a existência, ou não, de contradição.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, invoca-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, bem como erro material quanto à terminologia empregada, o que justifica o conhecimento dos presentes embargos com vistas ao seu saneamento.
II.
MÉRITO Ao analisar o teor do acórdão embargado, de fato verifica-se a existência de incongruência redacional substancial.
Com efeito, o voto do relator asseverou: …] dou-lhe parcial provimento, tão somente, para minorar a indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Entretanto, como muito bem pontuado pela embargante, o juízo de primeiro grau já havia fixado a indenização em idêntico valor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de […] condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais […]” (sentença, ID 15447438).
Ora, a expressão utilizada no voto (“minorar”) pressupõe, semanticamente, alteração decrescente de um valor anteriormente maior.
Contudo, como não houve qualquer redução do valor originalmente arbitrado, o uso do verbo não apenas se revela indevido, mas também contraditório com a estrutura lógica e a coerência jurídica do julgado, dando margem a interpretações ambíguas sobre os efeitos da decisão colegiada.
Essa dissonância compromete a segurança jurídica, o devido processo legal e pode gerar prejuízos às partes, especialmente na fase de cumprimento da decisão, diante da possível dúvida quanto ao real quantum condenatório.
Importante frisar que não se trata de mero preciosismo gramatical, mas de verdadeira imprecisão técnica com capacidade de interferir no alcance e nos efeitos do julgado.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a correção de tais vícios, ainda que apenas terminológicos, quando aptos a comprometer a exequibilidade ou a interpretação do decisum.
No caso concreto, não houve qualquer juízo de minoração da indenização, mas sim a manutenção do valor indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, após a análise da proporcionalidade e razoabilidade do montante em vista das peculiaridades da causa.
Portanto, o voto deve ser corrigido exclusivamente no aspecto material, substituindo-se o verbo “minorar” por “manter”, de modo a refletir com exatidão o conteúdo decisório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., exclusivamente para fins de correção material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, sem efeitos modificativos sobre o resultado do julgamento.
Dessa forma, retifique-se o acórdão anteriormente proferido, substituindo-se o trecho: “dou-lhe parcial provimento, tão somente, para minorar a indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” Por: “dou-lhe parcial provimento, tão somente, para manter a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já fixado pela sentença de primeiro grau.” Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão, inclusive a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800701-32.2020.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: MARCELENE DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELENE DA SILVA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800701-32.2020.8.18.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A EMBARGADO: MARCELENE DA SILVA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23645842), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELENE DA SILVA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:22
Juntada de petição
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17/03/2025 09:34
Juntada de petição
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26/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 19:19
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:17
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCELENE DA SILVA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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