TJPI - 0843820-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCENA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843820-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCENA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DO SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCENA NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da retenção de valores provenientes de seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores retidos e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que possui conta corrente no Banco do Brasil e sempre manteve bom relacionamento com a instituição financeira.
Em setembro de 2022, seu cônjuge faleceu, e ela passou a depender exclusivamente da pensão por morte concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Teresina (IPMT).
Para receber o benefício, foi obrigada a utilizar uma conta no Banco do Brasil.
Ao tentar sacar a primeira parcela do benefício, em abril de 2023, foi informada que o saldo havia sido integralmente retido para pagamento de débitos junto ao banco, deixando-a sem recursos para sua subsistência.
Solicitou a devolução dos valores, informando tratar-se de verba alimentar, mas o banco se recusou a liberar o dinheiro, impondo apenas condições de renegociação da dívida com parcelas superiores a 30% do valor do benefício.
Tentou transferir o pagamento para outra instituição, mas foi informada de que o IPMT só credita os valores no Banco do Brasil.
Por fim, requer que seja declarada a ilegalidade da retenção dos valores de seu benefício previdenciário; o Banco seja condenado a restituir os valores descontados em dobro; o Banco seja condenado a pagar indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID 57252599), a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. alegou, preliminarmente, que não há comprovação da hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual não deveria ser concedida a gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta que não houve retenção indevida, mas sim o débito automático de prestações de empréstimos regularmente contratados pela própria autora, conforme previsto nas cláusulas do contrato.
O contrato de empréstimo foi firmado de maneira legítima, sem qualquer irregularidade ou vício de consentimento.
Os descontos efetuados são legais, uma vez que a autora autorizou os débitos ao firmar o contrato.
Não há dano moral a ser indenizado, pois o caso se trata de um mero aborrecimento decorrente do não pagamento das obrigações assumidas pela autora.
Não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve cobrança indevida, mas sim a execução de cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, pois os descontos foram realizados conforme contrato firmado pela autora.
Na réplica, a parte autora refutou os argumentos do banco e reafirmou que a retenção dos valores do benefício previdenciário é ilegal, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade de verbas alimentares prevista no CPC.
Os descontos ultrapassam 30% da renda da autora, o que torna inviável sua subsistência e configura prática abusiva.
Reiterou os pedidos da exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Preliminarmente, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, pois não trouxe a parte requerida quaisquer elementos que pudessem infirmar a decisão tomada em ID 51660808.
No mérito, o caso concreto reflete a contratação de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (ID 57252603) - Operacao..: 107871927 ESPECIAL Modalidade: 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, na mesma conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário (Ag./Conta debito...: 3178-X / 62.287-7), com expressa previsão contratual dos descontos a serem efetuados em conta corrente e com expressa previsão da possibilidade de debitar valores na conta em caso de insuficiência de saldo, conforme o “Termo de Autorização de Débitos” (fls. 02 de ID 57252603): Assim, o empréstimo pessoal com desconto em conta corrente feito na mesma conta bancária em que a parte recebe benefício previdenciário foi feito de forma espontânea, com expressa previsão contratual da realização de débito na conta em caso de insuficiência de saldo para pagamento integral.
Inclusive, nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, Tema 1.085 do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível características intrínsecas do contrato de conta-corrente consideradas as à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual , não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio portanto na seara adequada, a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante” (STJ, Recurso Especial 1.863.973 - SP (2020/0040610-3), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 09.03.2022).
No caso concreto, conforme a própria autora afirma em sua petição inicial, realizou a contratação de empréstimo pessoal, mas se viu impedida de arcar com os compromissos financeiros realizados.
Portanto, nos termos do precedente obrigatório (Tema 1085, STJ), não houve retenção salarial.
O que ocorreu foi, diante do inadimplemento da autora, o valor do empréstimo foi debitado de sua conta corrente quando houve ingresso de recursos.
Dessa forma, por não haver limitação quanto aos descontos a serem efetuados na conta corrente na qual se recebe o “salário”, tratando-se de débito oriundo de contrato de crédito pessoal, com autorização expressa para desconto das parcelas em conta corrente, ausente irregularidade e, não havendo comportamento ilícito por parte do réu, não há dever de indenizar.
Portanto, ficou demonstrada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, bem como dos descontos efetuados em conta corrente da autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2024 10:59
Recebidos os autos.
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16/05/2024 10:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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26/01/2024 10:43
Recebidos os autos.
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22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCENA NASCIMENTO - CPF: *38.***.*57-68 (AUTOR).
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30/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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