TJPI - 0762412-45.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762412-45.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA AGRAVANTE: SIDNEIA DA COSTA DIAS ADVOGADO: MAILSON MARQUES ROLDAO (OAB/PI Nº. 15.852-A) AGRAVADA: VIVO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF Nº. 513-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sidneia da Costa Dias contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face da Vivo S.A.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
A agravante sustenta ter quitado a dívida que ensejou a negativação e busca a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado pela agravante; (ii) analisar a perda do objeto do agravo interno, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
O comprovante de pagamento apresentado pela agravante não corresponde integralmente ao valor da dívida que ensejou a negativação, o que impede a presunção de quitação do débito.
A ausência de código de barras visível no boleto apresentado impossibilita a vinculação entre o pagamento realizado e a dívida discutida, inviabilizando o reconhecimento da verossimilhança das alegações.
Precedentes do TJPI e do TJMG indicam que a tutela de urgência deve ser indeferida quando não há prova suficiente da inexistência da dívida ou da inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
O agravo interno perdeu seu objeto, pois a matéria nele discutida se confunde com o mérito do agravo de instrumento, já analisado pelo colegiado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado por perda do objeto.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A mera alegação de pagamento da dívida não é suficiente para comprovar a inexistência da obrigação quando os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a correspondência entre o débito e a quitação.
O agravo interno interposto contra decisão monocrática perde seu objeto quando a matéria nele discutida for apreciada no julgamento do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 932, III, e art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.20.511582-7/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 23.02.2021; TJPI, AI nº 0761064-60.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por SIDNEIA DA COSTA DIAS (Id 13824558) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0802976-90.2023.8.18.0089) contra a VIVO S.A, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, por estarem ausentes os requisitos necessários para tanto, e concedeu à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que negociou uma dívida com a agravada e efetuou o pagamento, no entanto, ao tentar realizar um financiamento de uma casa, no dia 18 de setembro do corrente ano, percebeu que seu nome estava negativado no SPC em razão de dívida paga e, portanto, não conseguiu efetuar o financiamento da casa por conta da negativação indevida.
Alega que demonstra a inexistência da dívida no valor de R$ 128,98 (cento e vinte oito reais e noventa e oito centavos) com apresentação do comprovante de pagamento do débito, pago com desconto no dia 04 de setembro de 2023, no valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Alega que, no caso em apreço, o fumus boni iuris está configurado, pela apresentação do comprovante de pagamento da dívida e o periculum in mora é evidente em razão de estar privada de acesso ao crédito.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar que a agravada promova a exclusão do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, relativamente ao débito de R$ 128,98 (cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática prolatada por este Relator indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 13833739).
Foi interposto o recurso de agravo interno (Id 13932234) em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
Proferido despacho determinando a intimação da parte agravada a respeito da interposição de agravo interno (Id 17501987), decorrido o prazo sem manifestação.
Registra-se que, em razão da modificação na forma de protocolo do agravo interno, haja vista a Resolução Nº 392, de 11 de dezembro de 2023 ter revogado os itens 18 (d) e 20 da resolução/TJPI nº 62, de 30 de março de 2017, que tratam acerca do protocolamento do Agravo Interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o processamento do agravo interno se dará nos mesmos autos do agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida.
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
No entanto, verifica-se que os fatos apresentados nas razões do agravo interno são os mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0764167-07.2023.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
III – DO MÉRITO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata o processo de origem de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos c/c pedido de tutela antecipada, em face da agravada (Processo nº 0802976-90.2023.8.18.0089), por meio do qual a parte autora busca a exclusão do seu nome de todos os bancos de dados de restrição ao crédito, relativamente ao débito, de forma imediata.
A decisão ora combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, por estarem ausentes os requisitos necessários para tanto, uma vez que da análise da documentação acostada, constatou-se ausência de substrato probatório adequado para comprovar a inexistência do débito.
Conforme já esclarecido nos presentes autos, por meio de decisão monocrática, da análise dos autos verifica-se que a agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência recursal, uma vez que o boleto trazido no bojo processual no valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) não corresponde ao valor da dívida que ensejou a negativação (R$ 128,98 – cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) – id 13824616, além disso, em que pese a recorrente alegar que realizou acordo com a agravada, não junta aos autos qualquer comprovante que demonstre que o valor pago (R$ 59,44 – cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) é oriundo dessa negociação.
Além disso, o boleto do suposto débito colacionado aos autos pela parte agravante não está com o seu código de barras aparente, o que resta inviável presumir a correspondência entre a fatura (id 13824563) e o recibo de pagamento (id 13824562).
Destarte, o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que, para a haver a concessão da tutela antecipada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA MEDIDA.
Consoante a redação do Enunciado 38 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa." A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.511582-7/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da sumula em 01/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido liminar para a retirada da inscrição do seu nome em cadastro dos órgão de proteção ao crédito. 2.
Compulsando os autos de origem, verifico que a recorrente alega que teve o seu nome incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela instituição agravada.
Todavia, não consta do instrumental qualquer prova a respeito da referida negativação.
Em verdade, a parte recorrente sequer detalha de maneira suficiente a origem da suposta dívida, deixando de comprovar a falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo banco. 3.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AI: 07610646020218180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada e, em consequência, julgando-se PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO nº 0762412-45.2023.8.18.0000.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
22/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:49
Conhecido o recurso de SIDNEIA DA COSTA DIAS - CPF: *96.***.*08-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762412-45.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEIA DA COSTA DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A AGRAVADO: VIVO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 09:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 21:23
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 21:23
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 14:33
Expedição de intimação.
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20/11/2023 14:33
Expedição de intimação.
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20/11/2023 14:32
Expedição de intimação.
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20/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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