TJPI - 0802019-84.2019.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de LAECIO IBIAPINA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:00
Juntada de petição
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802019-84.2019.8.18.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) APELADO: LAECIO IBIAPINA SILVA ADVOGADA: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA (OAB/PI N°. 18.418-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a concessionária a efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica tem o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 fixa prazo de 60 dias para a conclusão de obras de conexão em redes de baixa tensão, prazo amplamente extrapolado no caso concreto, configurando desídia da concessionária.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua injustificada demora na disponibilização ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo prova da culpa para a reparação do dano.
O dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de prejuízo específico.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço.
A demora excessiva na ligação de energia elétrica em imóvel residencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo específico.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua redução quando fixado em montante adequado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800037-05.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2022.
TJ-RJ, Apelação Cível nº 0004071-21.2016.8.19.0021, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, 6ª Câmara Cível, j. 24.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 15112272) em face da sentença (ID 15112268) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por danos Materiais e Morais (Processo nº. 0802019-84.2019.8.18.0039), proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida ID nº 8220050, e condenar a empresa requerida a efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel do requerente e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o procedimento requerido pelo apelado não é um procedimento simples de ser executado, que como concessionária de energia elétrica depende dos prazos de Expansão do Programa Luz para Todos, contudo, a unidade consumidora da apelada foi energizada em 10/12/2021.
Ressalta a inexistência de prova do dano moral.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e consequente improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por danos morais.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 18815772).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 18815772).
Preparo recursal recolhido.
II – DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, a parte autora pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural do Município de Barras-PI, conforme se infere da petição inicial da ação de conhecimento, contudo, alega que, mesmo, após a realização de vistoria no imóvel e existindo vários imóveis próximos com o fornecimento do serviço, não foi promovida a ligação de energia elétrica em seu imóvel.
Comprova a alegação com a cópia do requerimento administrativo (Id. 15112223) e fotografias do imóvel (ID. 15112225).
O art. 88 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, que trata da conclusão de obras de conexão dispõe: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Neste passo, de acordo com art. 88, inc.
I, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/20, a concessionária de energia elétrica teria prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da infraestrutura suficiente.
No entanto, a parte autora/apelada requereu nova ligação de energia, perante a concessionária, em 26/11/2019, conforme protocolo administrativo (Id. 15112223), tendo sido atendido seu pedido apenas em 10/12/2021, conforme informou o próprio apelante em seu recurso.
Portanto, demonstrada a desídia da concessionária de energia elétrica, ora agravante.
Por outro lado, verifica-se que o imóvel para o qual se pretende a ligação de energia elétrica possuía infraestrutura para receber o serviço, como se vê nas fotos colacionadas pelo autor/apelado.
Resta inegável que a conduta da ré/apelada feriu direito da personalidade da autora/apelante.
A demora para promover a ligação de energia elétrica, tratando-se de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
ENVIO DE OFÍCIOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versa o recurso da apelante acerca da inexistência da sua obrigação de indenizar, tendo em vista a sua ausência de responsabilidade civil. 2.
Na verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
Inobservância dos prazos previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 3.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está adequado ao caso concreto, dentro do patamar indenizatório arbitrado em outras demandas perante os tribunais pátrios e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800037-05.2019.8.18.0049, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL.
Demandante que solicitou uma "ligação nova" para o fornecimento de energia elétrica.
Demora na prestação de serviços.
Empresa Ré, ora apelante, que não comprovou nos autos que o Autor, não cumpriu os requisitos exigidos, bem como, que os mesmos foram informados à Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
Responsabilidade civil objetiva da Ré.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral "in re ipsa".
Valor dos danos morais arbitrado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença de procedência mantida.
Honorários recursais fixados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00040712120168190021, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) O valor arbitrado a título de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e leve em consideração a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e do infrator, sem considerar enriquecimento sem causa.
A autora/apelante pleiteou a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil mil reais), contudo, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, porquanto, encontra-se dentro do patamar adotado nos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Especializada Cível, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quainze por cento), incidindo sobre o valor da condenação (Art.85, §11, do Código do Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802019-84.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: LAECIO IBIAPINA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2024 16:30
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:01
Decorrido prazo de LAECIO IBIAPINA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
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09/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 15:00
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 19:32
Juntada de manifestação
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03/07/2024 12:10
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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