TJPI - 0000061-78.2005.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000061-78.2005.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A.
ADVOGADO: SADI BONATTO (OAB/PR N°. 10.011-A) APELADO: ZAIRE ADAO MAGGIONI ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O fundamento da sentença foi a ausência de aceite nas duplicatas e triplicatas executadas, bem como a não comprovação da entrega dos produtos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível para desconstituir os títulos executados; (ii) estabelecer se as duplicatas e triplicatas não aceitas, mas protestadas e acompanhadas de documentação comprobatória da entrega das mercadorias, possuem força executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada e os artigos 518 e 803, parágrafo único, do CPC. 4.
A duplicata sem aceite pode ser título executivo extrajudicial desde que cumulativamente: (i) tenha sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria; e (iii) não haja recusa formal do aceite pelo sacado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5.
No caso concreto, a duplicata nº 10026233/1 preenche os requisitos exigidos, pois foi protestada e acompanhada de declaração de entrega expedida por transportadora, conferindo-lhe executividade. 6.
Os demais títulos executados (duplicatas nº 10026234/1, 10026248/1 e triplicatas nº 10026249/1 e 10025524/1) não possuem comprovação de protesto, o que impede sua execução por não configurarem obrigação certa, líquida e exigível.7.
Deve ser reconhecida a nulidade parcial da execução em relação aos títulos desprovidos dos requisitos formais, mantendo-se a execução apenas quanto ao título nº 10026233/1.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a ausência de requisitos formais essenciais à execução, desde que a matéria possa ser analisada de ofício e não demande dilação probatória. 2.
A duplicata sem aceite pode ser executada judicialmente se estiver acompanhada de protesto, documento hábil de comprovação da entrega da mercadoria e não houver recusa formal do sacado. 3.
A ausência de protesto inviabiliza a execução de duplicatas sem aceite, uma vez que não atendem ao requisito de certeza, liquidez e exigibilidade exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 518 e 803, parágrafo único; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2267640/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BUNGE FERTILIZANTES S.A ( Id 16070975) em face da sentença ( Id 16070973) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( processo nº 0000061-78.2005.8.18.0042) movida pela ora apelante em desfavor de ZAIRE ADÃO MAGGIONI), na qual, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos doa artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Parte exequente condenada a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa.
A sentença fundamentou-se na defesa do executado que a pretensão apontada está embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e não comprovação de entrega dos produtos.
Nas razões recursais, o apelante alega a ilicitude do apelado em opor-se à execução de título enquanto tramitava embargos a execução, visto que a conduta afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstitui o título executivo é a apresentação de embargos à execução.
Diz que, o regramento não exige mais prévia penhora como condição aos embargos à execução, a exceção de pré-executividade perdeu quase sua totalidade.
Sustenta o cerceamento de defesa, ao argumento de que já havia em trâmite ação de embargos à execução, na qual, fora requerido a produção de provas.
Afirma que na referida ação, o apelado já havia confirmado o negócio jurídico, e que o magistrado a quo se prendeu às formalidades processuais em detrimento da resolução da questão judicial.
Defende que embora as duplicatas que instruíram a ação executiva estejam sem o aceite do sacado foram acompanhadas de instrumento de protesto por Falta de Pagamento e pelas Notas Fiscais de Entrega de Mercadorias, através de declaração da transportadora local, o que se conclui comprovada a compra e entrega da mercadoria.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento procedente da ação executiva, pela devida comprovação da compra e entrega da mercadoria por meio de protestos das duplicatas inadimplidas.
Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16070979) Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil ( Id nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil) Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I-ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
II- MÉRITO DO RECURSO Cuidam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela apelante, BUNGE FERTILIZANTES S.A em face de ZAIRE ADÃO MAGGIONI decorrentes das duplicatas nº 10026233/1 ; 10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, que totaliza o valor de R$ 167.903,04 ( sento e sessenta e sete mil, novecentos e três reais e quatro centavos).
O magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Em seu fundamento apontou que a pretensão executiva estava embasada em duplicatas e triplicatas sem aceite e pela não comprovação de entrega dos produtos.
O Código de Processo Civil justifica legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o seu artigo 518, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e do atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
O artigo 803, parágrafo único, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade é admitida desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída se sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
O artigo 784 do CPC descreve o rol de títulos extrajudiciais, ainda que existam outros previstos em leis extravagantes, que são essencialmente documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva.
Entre eles, a duplicata, que é regulada pela Lei nº 5.474/1968, tendo como característica a sua causalidade, sendo emitida para documentar relações jurídicas de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil.
Alguns títulos de créditos não necessitam de protesto para que sejam considerados como título executivo extrajudicial.
Ocorre que em situações específicas, quando o documento não puder ser considerado um título executivo em razão da ausência de algum requisito formal, a lei pode exigir o seu protesto, como é o caso da duplicata sem aceite.
Sobre a temática, leciona André Santa Cruz: "A duplicata que ostenta aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade.
Aplicam-se-lhe integralmente, nesse caso, as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos codevedores.
Ou seja, a duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada, ou não ( LD, art. 15, I).
Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor).
Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias.
O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal.
Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata.
Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura.
Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado.
A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata.
Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades.
Basta a apresentação do título.
No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente.
Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias.
Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas (Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2020, p. 935-936)." Assim, conforme a doutrina mencionada, a duplicata sem o aceite não perderá a sua executividade, desde que, cumulativamente, haja sido protestada, bem como esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e também que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo e nas condições e pelos motivos previstos em lei.
A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
VALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Nesta pespectiva, o artigo 15 da Lei nº 5.474/68: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." No caso dos autos, da análise dos documentos quando do ajuizamento da ação executiva, no que se refere a duplicata nº 10026233/1, o exequente juntou o protesto relativo ao título ( Id 16070784 - Pág. 11) e declaração de entrega expedida de empresa transportadora.
Assim, quanto à duplicata mencionada, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente a existência de débito e a entrega do produto.
Por outro lado, no que se refere às duplicatas nº10026234/1; 10026248/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, constam declaração de entrega e notas fiscais, contudo, não há prova específica de que tenham sido protestadas, o que impede que sejam utilizadas como instrumento para fundamentar a execução.
Logo, quanto aos títulos nº10026234/1; 10026148/1 e, triplicatas nº 10026249/1e 10025524/1, deve ser declarada a nulidade da execução, por não corresponderem a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção parcial da execução.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que concerne à determinação para prosseguimento do processo executório em relação ao Título (Duplicata) Nº 10026233/1, para tanto, devendo o presente processo ao juízo de origem.
Sem inversão dos honorários advocatícios tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
22/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ZAIRE ADAO MAGGIONI em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2023 20:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/08/2023 00:40
Conclusos para decisão
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13/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 22:15
Juntada de informação
-
02/09/2022 11:16
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
23/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:46
Apensado ao processo 0000062-63.2005.8.18.0042
-
31/05/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:50
Distribuído por dependência
-
31/07/2018 17:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2018 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2017 13:05
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2017 17:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/01/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2017 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/05/2015 17:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/08/2014 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2014 16:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2014 13:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/07/2014 21:35
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/014 09:07, sala de audiências.
-
28/04/2014 08:30
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/014 08:04, sala de audiências.
-
28/04/2014 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2014 17:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2012 15:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2012 16:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2011 17:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2005 00:00
Distribuído por sorteio
-
11/04/2005 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2005
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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