TJPI - 0005312-40.2006.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:49
Baixa Definitiva
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01/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de GISLANDO FERREIRA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:27
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 07:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005312-40.2006.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GISLANDO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal (id 19244043 - págs. 3/5) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de GISLANDO FERREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 157, §2°, incisos, incisos I e II, do Código Penal, fato ocorrido em 30/03/17.
Acompanha a inicial, o Inquérito Policial n. 615/2006.
A denúncia foi recebida em 16/05/06 (id 19244043- pág. 61).
Citado, o promovido apresentou resposta à acusação (id 19244043 - pág.76/78).
Eis o relato.
DECIDO.
Examinando os autos, apuro que o crime imputado ao réu comina pena de reclusão de 4 (dois) a 10 (dez) anos de reclusão.
Outrossim, subsistem as causas de aumento previstas no art. 157, §2°, incisos I e II (redação antiga).
Confira-se: a) as circunstâncias do art. 59, caput, do CP em sua maioria seriam favoráveis; b) os fatos imputados não se revestiram de maior gravidade.
O denunciado na época em que se deu o fato era tecnicamente primário, o que obsta o recrudescimento da basilar referente aos antecedentes e/ou reconhecimento de eventual agravante da reincidência (art. 61, I, CP).
Diante das condições favoráveis, demonstradas acima, e da conclusão de que o acusado, se condenado, pegaria pena mínima ou muito próxima da mínima, deve-se observar no caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos, com base no art. 109, inciso III, do Código penal.
Sobre os marcos interruptivos da prescrição, dispõe o Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
No caso concreto a reprimenda definitiva equivaleria a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo o prazo de prescrição de12 (doze) anos, previsto no artigo 109, inciso III, Código Penal, que contado do recebimento da denúncia em 16/05/06 (id 19244043- pág. 61) se extinguiria por volta do mês de maio de 2018.
Verifica-se, portanto, que já transcorreu o tempo da prescrição retroativa, não havendo necessidade de levar este processo adiante, uma vez que a conclusão em caso de eventual sentença condenatória, seria o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Não se ignora o fato de que a jurisprudência repele a prescrição virtual e o Superior Tribunal de Justiça até sumulou a matéria (Súmula 438).
Entretanto, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula pode ser afastada.
Oportuna a transcrição de precedente no sentido da admissibilidade da prescrição antecipada: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (…) (TJMG-Apelação Criminal 1.0090.07.017727-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2010, publicação da súmula em 06/10/2010) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer . (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12 .0000, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DENÚNCIA RECEBIDA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOULUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. - Impossível o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva se, nos termos do art. 109, IV, do CP, ainda não se atingiu o interregno de tempo necessário para a prescrição antes da sentença final transitar em julgado, como ocorre no caso em comento - Há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal, sobretudo quando observado que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, ausente o pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal, não há que se falar no prosseguimento do feito - Uma vez verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual fala-se em extinção da ação penal sem resolução do mérito, à inteligência ao inciso VI do art . 485 do CPC. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479110171473001 Passos, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2022) Saliento que o interesse de agir cobra da ação penal uma utilidade não apenas teórica.
Logo, se não for possível nem mesmo a aplicação da sanção, não haverá interesse de agir do órgão acusador e, assim, razão para o prosseguimento da ação penal.
Isso porque, é sabido que a maior parte da doutrina brasileira considera que a sistemática processual penal estabelece as duas mesmas condições basilares do direito processual civil para as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam das partes postulantes e interesse de agir.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, (Manual de direito penal, 2005, p. 536): A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. (...) A pergunta que se pode fazer no caso em tela é: o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado representa alguma forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante? Em outras palavras: a valoração político-criminal da controvérsia impõe a rejeição da prescrição pela pena ideal? Entendo que a resposta é negativa para ambas as perguntas, ensejando a modificação de posicionamento quanto ao tema, na abordagem funcionalista da quaestio. (...) O que se extrai das lições supracitadas é a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a necessidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. (...) Importante salientar ainda, que o Projeto de reforma do Código de Processo Penal, que hoje aguarda sansão presidencial, prevê expressamente em dois artigos, a admissibilidade de tal prescrição: Art. 37.
Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.
Art. 253.
A peça acusatória será desde logo indeferida: (...) II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; (...).
Ensina Renato Brasileiro de Lima nesse sentido, em especial no tocante às novidades processuais civis trazidas à baila pelo Código de Processo Civil de 2015, que conservaram a necessidade de observância às condições da ação também pelo direito processual penal, a saber: "Em sede processual penal, a presença dessas condições da ação deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal ( CPP, art. 395, II).
Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal.
Há quem entenda que também seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, VI, do NCPC.
O antigo Código de Processo Civil referia-se às condições da ação em 3 (três) momentos distintos: ao tratar da" ação "(art. 3º), referindo-se à necessidade de interesse e legitimidade; dentre as hipóteses de inépcia da inicial constava a hipótese em que o pedido fosse juridicamente impossível (art. 295, parágrafo único, III); ao cuidar dos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI), quando fazia menção expressa à ausência das" condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ".
Se bem examinadas, as três condições referem-se a cada um dos três elementos da ação: legitimidade ad causam (partes); possibilidade jurídica do pedido (pedido); interesse de agir (causa de pedir).
Ao contrário de seu antecedente, o novo CPC não faz uso, pelo menos expressamente, do termo"condições da ação".
Isso, no entanto, não significa dizer que houve a extinção da categoria" condições da ação ".
Ora, se o texto do novo CPC não faz uso da expressão"condição da ação", não se pode perder de vista que o Código de Processo Penal consagra expressamente essa categoria em seu art. 395, II, reproduzindo, aliás, o que já constava do revogado art. 43, III, do CPP, que dispunha que a denúncia ou queixa seria rejeitada quando fosse manifesta a ilegitimidade da parte ou faltasse condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.4 Como o novo CPC continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse de agir em diversos dispositivos legais, subentende-se que esse conceito jurídico processual não foi proscrito do direito processual.
Com efeito, sem embargo do silêncio do novo CPC acerca da possibilidade jurídica, há diversas referências expressas à legitimidade e ao interesse de agir, que subsistem como condições da ação.
Em seu art. 17, o novo CPC dispõe expressamente que é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Ao tratar da contestação, o art. 337, inciso XI, determina que, antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar, dentre outras matérias, a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por fim, no capítulo referente à sentença e à coisa julgada, o novo CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 296).
Em razão disso, deve-se garantir sempre a utilidade do processo, evitando, assim, que o réu seja exposto de forma desnecessária, o que autoriza a adoção desta providência.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c 109, inciso III, todos do Código Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por considerar ausente o interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na forma dos arts. 3º c/c art. 395, inciso II do Código de Processo Penal c/c art. 107, inciso IV c/c 109, inciso IV, do Código Penal, em relação ao crime imputado a GISLANDO FERREIRA DE SOUSA.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência as partes.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
21/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de GISLANDO FERREIRA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:32
Juntada de documento comprobatório
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20/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0005312-40.2006.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GISLANDO FERREIRA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: GISLANDO FERREIRA DE SOUSA, BRASILEIRO, PIAUIENSE, NASCIDO EM 18/02/1984, FILHO DE RAIMUNDO NONATO DE SOUSA E ROSINEIDE FERREIRA DE SOUSA, residente em local, incerto e não sabido, intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de abril de 2025 às 11:30h, assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail.
A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 25 de março de 2025 (25/03/2025).
Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
17/05/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:38
Desentranhado o documento
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17/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:53
Desentranhado o documento
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16/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 15:17
Juntada de documento comprobatório
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15/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0005312-40.2006.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GISLANDO FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Ministério Público e Defesa para ciente de audiência designada para 22 de abril de 2025 às 11:30h, na sede deste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
As partes participarão da audiência através de videoconferência, pelo aplicativo Teams, que deverá ser baixado com antecedência e, entrar em contato com o email ou telefone, a seguir descrito, para fins de confirmação de participação através de videoconferência: email: [email protected] ou telefone (86) 981006905 (whatsapp 08h às 12h).
Destaco que as partes, caso não possuam condições, poderão participar da audiência, de forma presencial, se dirigindo ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º andar do fórum que será deferido através do telefone (86)32307805 - Secretaria da 3ª Vara Criminal. , 25 de março de 2025.
MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:20
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2025 14:19
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:05
Expedição de Edital.
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25/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 15:38
Juntada de documento comprobatório
-
03/02/2025 15:36
Juntada de documento comprobatório
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03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:27
Expedição de Edital.
-
03/02/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2025 21:58
Juntada de Petição de procuração
-
03/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 09:44
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 14:29
Juntada de documento comprobatório
-
26/11/2024 14:28
Juntada de documento comprobatório
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:18
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:36
Outras Decisões
-
13/06/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:17
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 14:17
Processo Reativado
-
11/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 08:50
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
09/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
20/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005312-40.2006.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: GISLANDO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 17 de agosto de 2021 Analista Judicial -
17/08/2021 13:14
Mov. [46] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:58
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 05/2022 09:30 sala de audiência.
-
26/05/2021 08:36
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:46
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
14/12/2020 10:27
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 19: 05/2021 09:00 sala de audiências da 3ª vara criminal.
-
07/12/2020 13:29
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:21
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
18/08/2020 10:06
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 11/2020 10:00 sala de audiências da 3ª vara criminal.
-
18/08/2020 08:54
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:12
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/08/2020 09:09
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 09:02
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/08/2020 12:55
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005312-40.2006.8.18.0140.5001
-
29/07/2020 12:40
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO . (Vista ao Ministério Público)
-
28/07/2020 13:14
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 14:31
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:50
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
06/12/2019 14:40
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 15: 06/2020 10:00 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
04/12/2019 12:38
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:58
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/12/2018 14:12
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 15: 10/2019 08:30 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
12/12/2018 11:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:20
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
26/10/2018 08:54
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 09:56
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 21: 11/2018 10:30 Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
05/10/2016 09:36
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/10/2016 08:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 09:41
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/04/2015 13:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistos em correição. Aguarde-se a realização de audiência já designada. observar a data para localização dos autos.
-
27/11/2014 11:14
Mov. [17] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
27/11/2014 10:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência redesignada para 16: 09/2016, às 10:00. Devolvido para a Secretaria.
-
03/11/2014 12:50
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
30/05/2014 09:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistos em Correição. Aguarde-se a realização de audiência já designada. Desconsiderar a localização Secretaria 1-A; observar a data para localização dos autos.
-
26/06/2013 13:19
Mov. [13] - [ThemisWeb] Audiência
-
26/06/2013 08:45
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência redesignada para 26: 11/2014, às 10:00. Devolvido para a Secretaria.
-
07/05/2012 13:18
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência
-
03/05/2012 12:17
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento da defesa escrita.
-
17/04/2012 13:15
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado entregue ao Oficial de Justiça pela Central de Mandados
-
17/04/2012 10:09
Mov. [8] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Mandado cadastrado e distribuido pela Central de Mandados para o Oficial de Justiça Antonio Ferreira Holanda
-
05/11/2009 08:48
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - 3G (MOV. SH)
-
14/10/2009 08:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - 3G (MOV. SH)
-
17/08/2009 10:46
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Na Secretaria. Expedir mandado de citação. (ESSV)
-
06/07/2009 11:40
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - NAT.
-
03/03/2007 09:24
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Remarcar audiência de inquirição de testemunhas.....Armário 06.....Prateleira 01.....Proc. nº 421: 06
-
18/05/2006 08:44
Mov. [2] - [ThemisWeb] Audiência - no dia 25 de maio de 2006 às 9.30 horas Proc. 421: 06
-
28/04/2006 11:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2006
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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