TJPI - 0800808-39.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:13
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DA MOTA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800808-39.2024.8.18.0103 APELANTE: BENEDITO SOARES DA MOTA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benedito Soares da Mota contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos constantes na inicial.
O apelante sustenta que tais pedidos são cabíveis de forma alternativa ou subsidiária, conforme art. 327 do CPC, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o feito sem conceder prazo para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da cooperação; (ii) examinar se o processo está apto à aplicação da teoria da causa madura para julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta não atender aos requisitos legais, devendo o magistrado conceder prazo para a correção.
O princípio do contraditório e da cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado a adoção de medidas que garantam o efetivo acesso à justiça, incluindo a possibilidade de sanar eventuais vícios da inicial, sob pena de cerceamento de defesa.
A jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) está condicionada à conclusão da fase de instrução processual, o que não ocorreu no caso, impossibilitando o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal.
A sentença a quo é nula, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja oportunizado prazo para emenda da petição inicial e regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem concessão de prazo para emenda configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório e da cooperação, nos termos dos arts. 6º e 321, parágrafo único, do CPC.
A aplicação da teoria da causa madura somente é admissível quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, com instrução processual concluída.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 321, parágrafo único, 327, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Rel.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 21/10/2020.
Acórdão 1270230, Rel.
José Divino, 6ª Turma Cível, julgado em 29/07/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO SOARES DA MOTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os pedidos da inicial são incompatíveis entre si.
Sem custas nem honorários.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que os pedidos constantes na inicial podem ser realizados de maneira alternativa ou subsidiária, nos termos do art. 327 do CPC, restando equivocado o indeferimento da inicial.
Reitera, também, os termos da petição exordial.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada ou para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da ação.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - PRELIMINARES Não há.
III - FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial.
Vejamos: 2.
O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020) Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:51
Conhecido o recurso de BENEDITO SOARES DA MOTA - CPF: *63.***.*20-53 (APELANTE) e provido
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07/03/2025 13:47
Juntada de petição
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800808-39.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO SOARES DA MOTA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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