TJPI - 0801448-81.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:42
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SALVADOR BISPO PROFESSOR em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SALVADOR BISPO PROFESSOR em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-81.2023.8.18.0069 APELANTE: SALVADOR BISPO PROFESSOR Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.
A sentença entendeu pela regularidade contratual e julgou improcedentes os pedidos.
O apelante pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram danos morais indenizáveis e, em caso afirmativo, fixar o valor correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC. 4.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a contratação via caixa eletrônico.
A mera disponibilização de valores em conta não supre a exigência de comprovação da regularidade da contratação, configurando a ilegalidade dos descontos efetuados. 5.
A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo psíquico, como consolidado pela jurisprudência do STJ. 7.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
O valor de R$ 3.000,00 atende às peculiaridades do caso, evitando enriquecimento sem causa ou desvirtuamento do instituto. 8.
A compensação dos valores deve ser realizada para evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o depósito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. 3.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405, 944 e 945; CPC, art. 99, §3º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27/07/2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12/11/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADOR BISPO PROFESSOR em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se determina, a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, dada a não comprovação de sua regular celebração; a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para a repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
II.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
III.
DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade contratual da cobrança de valores, descontados na conta corrente da parte autora, sob a denominação de “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 432299912 PARC 002/020”, e se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos enseja a repercussão em dano moral, pretendendo o autor a modificação da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais.
De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo pessoal, o qual alega não ter contratado.
Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, a parte ré embora afirme a regularidade da contratação, não apresentou contrato físico ou eletrônico devidamente assinado, nem justificou se tratar de contratação ocorrida via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, se limitando a juntar extrato bancário da conta de titularidade da autora comprovando que o crédito do contrato discutido, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), foi liberado na conta da parte autora, ora apelante (Id.21161514, p.6).
Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a irregularidade da contratação do empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, dada a ausência de instrumento contratual ou de demonstração de tratar-se de contratação realizada no caixa eletrônico, resultando na ilegalidade dos descontos, não importando o fato de terem sido creditados valores na conta do autor.
Neste cenário, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos, exsurge, como consequência, o direito à repetição do indébito das parcelas descontadas, bem como o direito à indenização por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração os valores dos descontos, entendo que deverá ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 432299912, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito (Id.21161514, p.6). d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:31
Conhecido o recurso de SALVADOR BISPO PROFESSOR - CPF: *52.***.*39-49 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801448-81.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SALVADOR BISPO PROFESSOR Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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