TJPI - 0804363-85.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 09:01 Baixa Definitiva 
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                                            06/05/2025 09:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            06/05/2025 09:00 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 02:05 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 11:40 Juntada de manifestação 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            05/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804363-85.2021.8.18.0033 APELANTE: LEONIDAS LUIZ GOMES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO CETELEM S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LEGALIDADE.
 
 ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO VERIFICADAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
 
 VALIDADE DA AVENÇA.
 
 EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato no caso dos autos. 3.
 
 Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, bem como o comprovante da disponibilização do valor contratado, e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4.
 
 Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LEONIDAS LUIZ GOMES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
 
 Na sentença (id nº 20345247), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor da causa e no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
 
 Inconformado, o apelante interpôs Apelação Cível (id. nº 20345248), requerendo que seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja declarada a inexistência do débito e ocorra a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício do recorrente, bem como o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais ao recorrente, com caráter punitivo e pedagógico.
 
 Ao fim, requer que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
 
 Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
 
 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc.
 
 SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
 
 VOTO I.
 
 DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 II.
 
 DO MÉRITO Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
 
 Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo “ilegalmente” contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira.
 
 Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
 
 Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que não merece reparo a sentença recorrida.
 
 Na situação exposta nos presentes autos, constato que fora juntado o instrumento contratual (id. 20345158), no qual consta assinatura do beneficiário, cumprindo todos os requisitos para a validade pactual.
 
 Ademais, de análise do acervo probatório juntado, constato que o Banco réu apresentou comprovante válido, que atesta que houve a transferência dos valores contratados (id. 20345159).
 
 O entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula 18.
 
 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
 
 Portanto, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
 
 Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade da avença, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
 
 Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
 
 Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo.
 
 Des.
 
 Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
 
 II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
 
 III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.
 
 IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des.
 
 Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
 
 Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo no ponto.
 
 No entanto, entendo que a sentença merece reforma no capítulo em que condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 
 Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 No caso em análise, não observo a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
 
 Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
 
 Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
 
 Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
 
 DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
 
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
 
 Teresina, 05/03/2025
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                                            03/04/2025 06:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 06:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 09:33 Conhecido o recurso de LEONIDAS LUIZ GOMES - CPF: *17.***.*42-34 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            28/02/2025 10:12 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            28/02/2025 10:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/02/2025 13:46 Juntada de manifestação 
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                                            13/02/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:41 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            13/02/2025 09:41 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            13/02/2025 03:03 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804363-85.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONIDAS LUIZ GOMES Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
 
 Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
 
 Hilo de Almeida.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
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                                            11/02/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/12/2024 16:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/11/2024 12:18 Conclusos para o Relator 
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                                            27/11/2024 09:26 Juntada de manifestação 
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                                            19/11/2024 03:09 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 16:17 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/10/2024 23:11 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            01/10/2024 09:29 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 09:28 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            01/10/2024 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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