TJPI - 0800376-33.2018.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:17
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 07:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:25
Juntada de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800376-33.2018.8.18.0102 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade).
Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal.
Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4.
Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id 20074515) opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (id 19683071).
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão em relação a modulação da restituição em dobro, nos termos do tema 929 do STJ, bem como omissão no tocante à compensação de valores.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso.
Autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração (id 17706898) opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (id 19683071).
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado quanto a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e quanto a prescrição.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que não restou demonstrado a transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, pois não foi juntado nenhum documento válido.
Além disso, o acórdão embargado fundamentou que: “Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda, o mesmo deixou de juntar documento apto a comprovar a transferência do valor contratado, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal.” Compulsando os autos, percebe-se que o recibo de pagamento apresentado no ID 16246778 não faz referência ao contrato juntado no ID 16246780, eis que há divergência do número do empréstimo, valores de pagamento e crédito.
Assim, não é possível considerar que o consumidor recebeu tal pagamento em decorrência ao negócio jurídico aqui discutido.
Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Assim, no ponto, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade).
Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal.
Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ).
Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 CPC.
A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.” Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Teresina, 04/03/2025 -
02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2025 16:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2025 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:51
Juntada de petição
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11/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 08:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Juntada de petição
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06/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:11
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:32
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 09:54
Baixa Definitiva
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21/05/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2021 09:52
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 14/05/2021 23:59.
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19/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:06
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e provido
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24/02/2021 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2021 10:57
Conclusos para o Relator
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27/01/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 14:59
Conclusos para o Relator
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01/10/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 12:12
Expedição de intimação.
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25/08/2020 12:12
Expedição de intimação.
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12/08/2020 18:59
Recebidos os autos
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12/08/2020 18:59
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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