TJPI - 0001112-36.2014.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001112-36.2014.8.18.0034 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO Advogado(s) do reclamado: VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OTAVIO SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em Ação de Desconstituição, declarou nula multa aplicada e débito, determinando a devolução simples, a restauração do fornecimento de energia e o cancelamento de eventual registro de inadimplência, além de condenar a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária demonstrou a regularidade da cobrança referente ao débito apontado no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); e (ii) avaliar a necessidade de manutenção da sentença, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e art. 22) impõe aos fornecedores de serviços o dever de prestar serviços adequados, seguros e contínuos, respondendo objetivamente por danos causados.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, §7º, exige que o consumidor seja notificado por escrito, com antecedência mínima de 10 dias, sobre a realização de avaliações técnicas para possibilitar seu acompanhamento, o que não foi observado no caso concreto.
A concessionária não apresentou provas da regularidade da cobrança, como documentos que comprovassem a presença de profissional de confiança da autora durante a inspeção ou a observância dos requisitos normativos.
A ausência de comprovação de que a irregularidade no medidor gerou consumo não faturado inviabiliza a imputação do débito ao consumidor.
A inexistência de provas documentais que justifiquem a cobrança e demonstrem a regularidade do procedimento legitima a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental da regularidade do procedimento de cobrança no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) impõe a nulidade da dívida.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova ao consumidor em casos de suspeita de irregularidade na prestação de serviços essenciais.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL deve ser rigorosamente observada pelas concessionárias, especialmente quanto à notificação prévia ao consumidor para a realização de avaliações técnicas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22); Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição, ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO MELO, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade no procedimento de cobrança de fatura, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, examinando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a multa aplicada à autora, desconstituindo o débito constante na fatura de fl. 29, que totaliza o valor de R$ 6.507,63 (seis mil, quinhentos e sete mil e sessenta e três centavos), e, por conseguinte, DETERMINO a restituição da aludida importância na forma simples, caso já tenha sido paga, com a devida correção monetária e acréscimos legais.
Determino, ainda, que, no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa ré promova a restauração do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como o cancelamento de eventual registro em cadastro de inadimplentes que tenha sido originado do débito em questão.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta regularidade no procedimento da concessionária.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido pela concessionária.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso acerca da regularidade de cobrança de faturas de energia.
Segundo consta no documento de ID. 18851278 - Pág. 27, a inspeção e realização de termo de ocorrência foi efetuada em 15/12/2012.
Ocasião em que foi emitida fatura de energia elétrica no valor de R$ 6.507,63 (seis mil, quinhentos e sete reais, sessenta e três centavos), valor que a parte autora considera exorbitante em relação ao consumo médio registrado anteriormente.
A parte requerida aponta que foi verificada irregularidade no medidor, sendo realizada a troca.
Concluiu ainda que o consumo não foi efetivamente medido nos anos anteriores a troca, ocasião em que apresentou a cobrança de consumo estimado para os últimos ciclos/meses.
Já a sentença, concluiu que na contestação a requerida não apresentou qualquer documento comprovante da regularidade do procedimento, bem como não demonstrou que foi oportunizada a parte autora a presença de profissional de sua confiança para prestar assistência durante a inspeção, nos termos do art. 129, §7º da Resolução 414 da ANEEL.
Ao final o julgamento de primeira instância declarou nulo o débito.
Assim, considerando as argumentações antagônicas, cabe analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 22, “caput” e parágrafo único do CDC, as concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Já o art. 14 relata sobre a responsabilidade.
Vejamos os dispositivos mencionados: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, resta patente a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao presente caso.
No presente caso o requerido não apresentou qualquer comprovação documental acerca da suposta infração, ou mesmo que tenha notificado anteriormente por escrito a parte autora quanto a realização da inspeção, a fim de que pudesse se fazer acompanhar de profissional.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época) estabelece diretrizes claras sobre a atuação das concessionárias em casos de infração, em seu artigo 129.
Quanto ao presente caso, cabe observar que a requerida não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 129, §7º da referida resolução: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela RENANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
No caso dos autos, observa-se que a concessionária não comprovou o cumprimento dessa exigência.
Ressalta-se ainda que não há nos autos evidências de que após a troca do medido o consumo se apresentou diferente do praticado anteriormente, desaparecendo o motivo para a cobrança de recuperação de consumo da fatura superior a seis mil reais.
Compete à concessionária demonstrar a regularidade da leitura e a existência de impedimento de acesso ao medidor.
No caso concreto, a ausência de prova de fato impeditivo do direito da parte autora, prejudica a caracterização de qualquer irregularidade atribuída ao consumidor.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:12
Mov. [53] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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17/05/2021 06:02
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 17: 05/2021.
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17/05/2021 06:02
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 17: 05/2021.
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14/05/2021 18:10
Mov. [50] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/05/2021 18:10
Mov. [49] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/05/2021 11:54
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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14/05/2021 11:50
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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10/06/2020 16:41
Mov. [46] - [ThemisWeb] Sem efeito suspensivo - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2020 13:48
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/04/2020 13:42
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/08/2019 12:38
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
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27/10/2018 16:38
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001112-36.2014.8.18.0034.5002
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01/10/2018 06:43
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 10/2018.
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01/10/2018 06:27
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 10/2018.
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28/09/2018 14:51
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/09/2018 11:36
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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28/09/2018 11:35
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
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20/09/2018 16:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001112-36.2014.8.18.0034.5001
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04/09/2018 06:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 04: 09/2018.
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03/09/2018 14:31
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/08/2018 15:22
Mov. [33] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2017 10:05
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/12/2017 12:17
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/08/2017 06:02
Mov. [30] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 23: 08/2017.
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22/08/2017 14:30
Mov. [29] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/08/2017 10:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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30/11/2016 12:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 09:16
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/11/2016 09:02
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2016 09:01
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/08/2016 13:11
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MIKEIAS RODRIGUES DE MATOS. (Vista ao Advogado Procurador)
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01/06/2016 06:01
Mov. [22] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 06/2016.
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31/05/2016 14:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/05/2016 08:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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03/12/2015 13:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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17/11/2015 12:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/11/2015 10:28
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente
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27/10/2015 07:27
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
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21/10/2015 12:17
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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21/10/2015 12:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 21: 10/2015 11:19:55
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21/10/2015 12:09
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 09: 10/2015 12:58:39
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21/10/2015 11:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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09/10/2015 12:58
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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28/09/2015 11:39
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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29/06/2015 14:23
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado
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03/06/2015 09:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001112-36.2014.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges.
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28/05/2015 09:33
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO
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11/12/2014 08:56
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/12/2014 07:55
Mov. [5] - [ThemisWeb] Remessa
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09/12/2014 19:05
Mov. [4] - [ThemisWeb] Antecipação de tutela
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20/11/2014 11:16
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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18/11/2014 13:32
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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18/11/2014 13:32
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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