TJPI - 0763202-92.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.879/2024.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo consumidor contra decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI, vez que responde pelo local do domicílio do autor, município de Redenção do Gurgueia.
O agravante pretende a manutenção da ação na Comarca de Teresina-PI, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) possibilita o ajuizamento no domicílio do réu, uma vez que a parte ré possui filial naquele município. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de uma relação de consumo, o consumidor pode eleger livremente o foro de qualquer filial de pessoa jurídica, independentemente de conexão com a causa; e (ii) verificar a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, com base na nova redação do art. 63, § 5º do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) confere ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento das obrigações ou o foro de eleição contratual, a fim de facilitar o exercício de sua defesa.
Entretanto, a escolha do foro pelo consumidor não é irrestrita e deve ser justificada pela conexão lógica com a demanda, evitando-se escolhas conscientes que possam configurar abuso de direito e subversão ao princípio do juízo natural. 4.
A recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 (CPC, art. 63, § 5º) autoriza o juiz a declinar da competência de ofício em casos de ação ajuizada em foro aleatório, caracterizado pela ausência de vínculo do foro com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda. 5.
No caso em análise, não restou demonstrada qualquer participação da filial do banco réu localizada em Teresina-PI na relação jurídica objeto da demanda, não se justificando, portanto, a escolha do foro de Teresina como competente. 6.
A decisão agravada, ao declinar a competência para o foro do domicílio do autor, observa o princípio do juízo natural e visa coibir o exercício abusivo do direito de escolha do foro pelo consumidor, conforme precedentes do STJ e nova disposição do CPC (art. 63, §5º). 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:37
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:37
Expedição de intimação.
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15/03/2025 06:24
Conhecido o recurso de ANTONIA NUNES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*98-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763202-92.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:43
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 21:26
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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