TJPI - 0802413-15.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:03
Baixa Definitiva
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24/04/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802413-15.2019.8.18.0032 APELANTE: REGINALDO SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO, DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUE DE VALORES DE CONTA PASEP.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COOPERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalque de valores em conta PASEP, sob fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos dos artigos 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC/2015 e, portanto, não pode ser considerada inepta; (ii) se a extinção do feito sem resolução de mérito foi indevida, ante a ausência de oportunidade para emenda à inicial ou saneamento do feito e produção probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inépcia da inicial somente se caracteriza quando caracterizadas as hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC/2015, não sendo este o caso, pois a petição inicial apresenta causa de pedir coerente e pedido certo e determinado. 4.
O artigo 321 do CPC/2015 determina que, tendo irregularidades ou ausência de informações essenciais na petição inicial, deve ser concedida ao autor a oportunidade de emendá-la ou completá-la, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. 5.
A sentença recorrida caracteriza-se como decisão-surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC/2015, pois a extinção do feito sem resolução de mérito baseou-se em fundamento não anteriormente debatido com as partes. 6.
Nas ações massificadas relacionadas ao PASEP, a ausência de informações específicas na inicial não implica, automaticamente, sua inépcia, sendo cabível a emenda, o saneamento processual ou a determinação de diligências probatórias pelo juízo de origem, conforme os artigos 357 e 370 do CPC/2015. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que não é inepta a petição inicial que, embora com falhas, apresenta elementos suficientes para permitir a defesa do réu e a entrega da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Dispositivo: Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento regular do feito, com possibilidade de suspensão na origem em razão do TEMA Repetitivo 1.300 do STJ.
Tese de julgamento: 9.
A inépcia da petição inicial exige preenchimento das hipóteses legais do artigo 330, § 1º, do CPC/2015, devendo ser preservado o direito à emenda para sanar eventuais falhas. 10.
A extinção do feito sem resolução de mérito sem oportunidade de manifestação das partes viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. 11.
A ausência de especificações completas em ações massificadas não induz automaticamente à inépcia inicial, sendo cabível a emenda ou o saneamento do processo, com a determinação de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, 357 e 370; Súmula nº 33 do TJPI.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, j. 05/12/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14/12/2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 22/3/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por REGINALDO SOARES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em razão de desfalque de valores de sua conta PASEP, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos: (...) Portanto, nas demandas judiciais em que envolve atualização de conta, correção monetária e reparação do PASEP, deve a parte autora discriminar na inicial os valores que pretende a restituição, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor que possuía, o valor entende como desfalcado, o período em que supostamente ocorreu os saques indevidos por terceiros, os lançamentos considerados duvidosos, e não apenas qualificar as partes, o número da conta, data do último saque e saldo remanescente sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC.
Nesse sentido.
Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.
P.R.I.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial; que o indeferimento à inicial foi injustificado, que há necessidade de prova pericial para aferição dos cálculos da conta PASEP e que considerando a fase avançada do processo deveria o juízo ter determinado as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e instrução probatória.
Em suas contrarrazões, o banco apelado defende o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da Apelação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: (...) In casu, a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o número do contrato.
Nesse cenário, mostram-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.
A propósito, extraindo os ensinamentos da obra coordenada pelo Prof.
Antônio Carlos Marcato, ao tratar da inépcia da inicial, comenta Nelson dos Santos que: Casos há que a petição inicial contém pedido ou causa de pedir deficiente.
Embora não se trate, propriamente, de falta de causa de pedir ou de pedido, a deficiência que impossibilite a compreensão da pretensão ou de seus fundamentos também redunda em inépcia da inicial, de sorte que esta deve ser indeferida se o autor não a corrigir ou emendar. (In: op. cit, p.973).
Logo, é de rigor concluir pela inépcia.
Nesse sentido: (...) Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem prejuízo do juízo de base vislumbrar a inépcia da inicial por mostrar-se genérica e não especificar o valor que possuía, o valor entende como desfalcado, o período em que supostamente ocorreu os saques indevidos por terceiros, os lançamentos considerados duvidosos, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa esclarecer, retificar e/ou complementar a peça inicial. É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (indenização por danos materiais e morais decorrente de má-gestão nas contas pasep), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos, não podendo ser considerada inepta de pronto a petição inicial.
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. 1.
A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 2.
Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. 3.
Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial. 4.
Recurso provido para deferir a petição inicial. (REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CURETAGEM.
PARTO.
RESTO DE PLACENTA.
DESPACHO SANEADOR.
DEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO. - Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide. - Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito.
Precedentes. - A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. - Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Precedentes. (REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO.
PEÇA INICIAL.
INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). 3.
Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa." 4.
Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se) Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial ou, considerando a fase avançada do processo, procedesse ao saneamento do feito, com a determinação de diligências e instrução probatória, na forma do art. 357e 370, CPC.
Isso não quer dizer, entretanto, que a ausência de delimitação de informações relevantes relativas à movimentação da conta PASEP e a deficiência probatória acostada à inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base na origem, sem prejuízo de observar-se a necessidade de suspensão do feito na origem por força do TEMA Repetitivo 1.300, STJ, afetado em 16/12/2024.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, sem prejuízo de observar-se a necessidade de suspensão do feito na origem por força do TEMA Repetitivo 1.300, STJ, afetado em 16/12/2024.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:24
Conhecido o recurso de REGINALDO SOARES DE SOUSA - CPF: *38.***.*00-44 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802413-15.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO - CE21906-A, DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE38129-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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