TJPI - 0801192-94.2021.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801192-94.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo de acordo apresentado em petição de ID. 76855270.
Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 77248653. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes se autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 76855270.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parece salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 76855270 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Pronuncio o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Não havendo o integral cumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
30/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:44
Juntada de Petição de decisão
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22/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 18:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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10/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
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07/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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