TJPI - 0821344-28.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:09
Juntada de petição
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821344-28.2022.8.18.0140 APELANTE: VT LINGERIE LTDA, VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, TISSIANA TAVARES DA ROCHA MELO Advogado(s) do reclamante: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU A PARTE APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Contudo, apesar de já ter sido ajuizada a demanda, no presente caso é possível o afastamento da condenação ao recolhimento das custas judiciais, com base na aplicação do artigo 290 do CPC. 3.
Tendo em vista que o pedido de cancelamento da distribuição foi requerido antes da citação, acaba sendo inviável a condenação impugnada. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15072575) interposta por VT LINGERIE LTDA, contra sentença do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15072514), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora apelada.
Na origem, verifico que, logo após o ajuizamento da demanda, a parte apelante apresentou manifestação requerendo a desistência da ação (ID 15072512).
Em seguida, fora prolatada sentença homologando o pedido de desistência, e condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais (ID 15072514).
Em suas razões recursais (ID 15072575), a parte apelante argumenta que se revela desproporcional e incompatível com o princípio da boa fé processual e aqueles afetos ao rito sumaríssimo a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a obrigatoriedade ao pagamento das custas processuais.
Desnecessária a intimação da parte apelada, ao passo que não foi citada nos autos de origem.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc.
SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 19122665). É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO O cerne do presente recurso versa acerca da possibilidade de se condenar a parte apelante em custas processuais, mesmo após pedido de desistência da ação.
Acerca do tema, cumpre mencionar o disposto no art. 312 do CPC: “Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.” Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4.
A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
Portanto, a desistência antes da angularização processual que acarreta o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária.
Desta feita, tendo em vista que o pedido de desistência foi requerido antes da citação, acaba sendo inviável a condenação impugnada.
Neste sentido, a jurisprudência deste e.
Tribunal se posiciona: EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ART. 90 DO CPC/2015 .
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS .
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Antes mesmo da citação do banco apelado, a parte autora/apelante se manifestou peticionou nos autos requerendo desistência da ação, tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais . 2.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. 3.
Nesse contexto, importa destacar que se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art . 290, do CPC. 4.
Resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do banco requerido.
Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais . 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821911-59.2022 .8.18.0140, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DA ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO . (TJ-PI - Apelação Cível: 0803735-63.2022.8.18 .0065, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, a sentença vergastada merece reparo.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, concedo-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Teresina, 02/03/2025 -
04/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de VT LINGERIE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821344-28.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VT LINGERIE LTDA, VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, TISSIANA TAVARES DA ROCHA MELO Advogado do(a) APELANTE: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM - PI12116-A Advogado do(a) APELANTE: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM - PI12116-A Advogado do(a) APELANTE: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM - PI12116-A APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:30
Decorrido prazo de VT LINGERIE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:26
Decorrido prazo de TISSIANA TAVARES DA ROCHA MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:43
Outras Decisões
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23/07/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 13:57
Juntada de custas
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09/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VT LINGERIE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (APELANTE).
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21/03/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de VT LINGERIE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de TISSIANA TAVARES DA ROCHA MELO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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