TJPI - 0803863-51.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:35
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803863-51.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que os pedidos se apresentam genéricos, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4.
Os artigos 326 e 327 do CPC permitem a formulação de pedidos subsidiários ou alternativos, não havendo vedação à cumulação dos pedidos em questão. 5.
O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não oportunizado o contraditório à parte adversa e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta incompatibilidade de pedidos, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É permitida a cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos, mesmo que entre eles não haja compatibilidade, conforme os artigos 326 e 327 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., nos seguintes termos: Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial.
Reitera, que não foi dada oportunidade de emendar a inicial.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da ação.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de pedidos genéricos, vez que o autor sustenta a inexistência do contrato e ao mesmo tempo pleiteia a sua nulidade.
Entretanto, na decisão anterior a sentença do juízo a quo recebeu a inicial não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar a contradição apontada.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem prejuízo, a cumulação de pedidos incompatíveis feita de forma subsidiária ou, ao menos, alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico.
Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; (...) § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Assim, entendo que a sentença carece de anulação.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que ainda não foi oportunizado o contraditório à parte ré/apelada, e tampouco a fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:31
Conhecido o recurso de MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS - CPF: *90.***.*36-53 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803863-51.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:24
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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