TJPI - 0800409-19.2022.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:27
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 18:27
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:26
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:23
Juntada de petição
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-19.2022.8.18.0058 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDS.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A autora interpôs apelação adesiva buscando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do vínculo contratual e a validade dos descontos efetuados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada tardia do contrato pela instituição financeira é atingida pela preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, pois não se trata de documento novo e não houve justificativa para sua não apresentação no momento oportuno. 4.
A ausência de prova da celebração do contrato ou da transferência de valores para a conta da consumidora justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e dos descontos efetuados, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.
A repetição do indébito em dobro decorre do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. 6.
O desconto indevido em verba de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalos psíquicos, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. 8.
O valor arbitrado em primeira instância (R$ 1.000,00) foi considerado insuficiente para atender a tais princípios, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso adesivo da autora provido em parte para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da celebração do contrato e da transferência de valores para a conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.
A indenização por danos morais, em casos de desconto indevido em verba de caráter alimentar, deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; Súmula 18 do TJPI; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela autora para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo, em seus demais termos.
Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morai ajuizada por TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS em face do Banco apelante.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 773766561 objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, alegou o banco apelante, em síntese, a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais.
Anexou contrato com as razões da apelação.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso.
A autora interpôs apelação adesiva requerendo a majoração da condenação por dano moral para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO I.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de contrato com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno.
Assim, preclusa a apresentação do documento (contrato) anexado pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de apelação.
MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o banco a reforma da sentença a quo, que reconheceu a nulidade do contrato discutido e dos descontos efetuados, condenando o requerido ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou a formalização do contrato e tampouco o creditamento de valores na conta da consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença.
Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, eis que o comprovante de transferência acostado aos autos no Id 20504406 nada comprova, nem mesmo consta o valor do pagamento.
Destaco que o documento trazido no Id 20504701 anexado na Apelação, não pode ser conhecido, por se tratar de documento preexistente, juntado tardiamente e, portanto, atingido pela preclusão.
Assim, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de nº 773766561.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela autora para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo, em seus demais termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800409-19.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:06
Juntada de petição
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03/01/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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