TJPI - 0761035-05.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761035-05.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO Advogado(s) do reclamado: ANDRE VIEIRA BERGER RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito de Saúde.
Agravo de Instrumento.
Cobertura de Cirurgia Plástica Pós-Bariátrica.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão que determinou a cobertura de cirurgia de lipoaspiração de abdome, dorso e flancos para Juliana Soares Pacheco Berger.
II.
Questão em Discussão 2. (i) Caráter reparador ou funcional da cirurgia plástica pós-bariátrica; (ii) obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
III.
Razões de Decidir 3.
A cirurgia plástica pós-bariátrica deve ter caráter reparador ou funcional para ser coberta pelo plano de saúde. 4.
A receita médica apresentada não comprova a necessidade emergencial da cirurgia.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido. "1.
A cirurgia plástica pós-bariátrica deve ter caráter reparador ou funcional para ser coberta pelo plano de saúde. 2.
A Humana Assistência Médica Ltda. não é obrigada a custear a cirurgia de lipoaspiração de abdome, dorso e flancos." Dispositivos Relevantes Citados: Não mencionados.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1069.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761035-05.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE VIEIRA BERGER - PI17042-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, (processo nº 0821785-38.2024.8.18.0140) movida contra o Agravante por JULIANA SOARES PACHECO BERGER, ora Agravada.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência liminarmente, determinando que o Agravante autorize e promova a cobertura da cirurgia de lipoaspiração de abdome, dorso e flancos, além dos materiais necessários para a realização dos procedimentos.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, sob o argumento de que o procedimento de lipoaspiração pleiteado possui caráter meramente estético.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo, em suma, que sejam rejeitados os argumentos apresentados no presente recurso, reconhecendo-se o caráter reparador do procedimento de lipoaspiração e que seja mantida a obrigação da Agravante em custear o referido procedimento de forma integral. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O debate travado na origem entre as partes diz respeito ao dever de cobertura de cirurgias plásticas “pós-bariátrica”, que consistem em procedimentos realizados para, basicamente, remover excessos de pele decorrentes do emagrecimento abrupto de pacientes que se submeteram a cirurgias bariátricas como tratamento para obesidade.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1.872.321-SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante a respeito de cirurgias reparadoras pós bariátrica (Tema 1069): “Tema 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Restou reconhecida, portanto, a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Entretanto, para que haja dever de cobertura, os procedimentos devem ter caráter reparador ou funcional, e não eminentemente estético.
No caso em tela, esse é o principal ponto de discussão entre as partes.
A Apelada apresentou receita médica em id. 57295106 que atesta a necessidade de cirurgias plásticas para a sua recuperação plena.
Contudo, o próprio documento indica que os honorários devidos decorrentes da cirurgia de lipoaspiração de abdome, dorso e flancos devem ser arcados pelo particular.
Assim, não se pode inferir que tais procedimentos possuem realmente caráter emergencial, relacionando-se com a saúde e bem-estar da paciente.
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para exonerar a Agravante da obrigação de custeio do procedimento de lipoaspiração de abdome, dorso e flancos. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
29/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:52
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761035-05.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE VIEIRA BERGER - PI17042-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 20:27
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIANA SOARES MEIRELES PACHECO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:39
Juntada de manifestação
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11/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:36
Juntada de petição
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20/08/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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