TJPI - 0802984-24.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:06
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802984-24.2022.8.18.0050 APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de condenação em danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé.
A parte apelante alegou ausência de contratação válida e de recebimento dos valores, além de insurgir-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente foi celebrado de forma regular, incluindo a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) verificar a configuração de litigância de má-fé da parte apelante, em razão da ausência de prova de dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando realizada nos termos da legislação aplicável, sendo admitida assinatura eletrônica e autorização por biometria facial, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009. 4.
A instituição financeira apresentou contrato eletrônico contendo assinatura digital e biometria facial, bem como dados técnicos, como a geolocalização e informações do aparelho utilizado na transação, além de comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade da operação e a disponibilização dos valores. 5.
Não há que se falar em danos morais ou materiais na ausência de prova de conduta ilícita ou de fraude por parte da instituição financeira, sendo o ônus da prova atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária prova de conduta dolosa ou abusiva que obstrua o trâmite processual, conforme jurisprudência do STJ.
No caso concreto, não restou demonstrada a intenção dolosa da parte apelante, que exerceu seu direito de ação em busca de tutela de suposto direito legítimo. 7.
Incabível, portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé, à luz do entendimento consolidado no STJ e nesta corte estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e biometria facial, é válida, desde que atendidos os requisitos legais, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização dos valores contratados. 2.
A configuração de litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida apenas com base no exercício regular do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, III, alterada pela IN nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. • TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. • TJCE, Apelação Cível nº 0203911-04.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 27/08/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802984-24.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença, essencialmente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, em favor da parte contrária.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, o pagamento suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico.
Afirma pelo cabimento de danos morais e repetição do indébito.
Pugna pelo provimento para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação em danos morais, a inexistência de má-fé do apelante, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do banco apelado em custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 19892781) realizada no dia 20/10/2020, provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Com relação a este contrato, o banco esclareceu que, em 11/10/2020, a apelante celebrou o contrato de empréstimo, por meio da “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 341146582” (ID. 19892780) no valor de R$ 2.080,19 (dois mil e oitenta reais e dezenove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) cada.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:06
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2025 10:33
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802984-24.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/09/2024 15:23
Juntada de manifestação
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27/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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