TJPI - 0800710-08.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LACERDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800710-08.2022.8.18.0044 Origem: APELANTE: MARIA DAS GRACAS LACERDA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LACERDA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo, face a necessidade de procuração pública em contrato formado por analfabeto.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.19860811, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento. -
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:42
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LACERDA - CPF: *09.***.*94-93 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 13:17
Juntada de petição
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800710-08.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS LACERDA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 17:13
Juntada de petição
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25/10/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LACERDA em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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