TJPI - 0807072-97.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:53
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LANIER DOS SANTOS SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807072-97.2020.8.18.0140 APELANTE: LANIER DOS SANTOS SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, LUCAS GOMES DE MACEDO, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR, THIAGO MENDES PAZ, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LANIER DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, THIAGO MENDES PAZ, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR, LUCAS GOMES DE MACEDO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis.
Na sentença de primeiro grau, foram parcialmente procedentes os pedidos da Autora, determinando: Cessação imediata de qualquer retenção salarial realizada pelo Banco.
Condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Apelações interpostas: 1ª Apelante (Autora): pleiteia a majoração do quantum indenizatório para pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento). 2º Apelante (Banco do Brasil S/A): requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais e alteração da incidência de juros e honorários.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Avaliar a legalidade da retenção de valores em conta-salário pela instituição financeira. (ii) Analisar a adequação da indenização por danos morais e sua majoração. (iii) Examinar a fixação e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre a retenção salarial O bloqueio de valores em conta-salário é ilegal, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, uma vez que tais valores possuem caráter alimentar e são impenhoráveis, salvo hipóteses legais não configuradas no caso. 4.
Sobre a indenização por danos morais A retenção do salário pela instituição financeira, sem justificativa legal, configurou abuso e causou constrangimento e angústia à Autora.
A majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando adequadamente o sofrimento causado e servindo como desestímulo à conduta ilícita. 5.
Sobre os honorários sucumbenciais A majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 17% do valor da causa, em favor do advogado da Autora, é devida em virtude do art. 85, §11, do CPC, considerando o desfecho da apelação.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Decisão final 1ª Apelação (Autora): Conhecida e parcialmente provida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento). 2ª Apelação (Banco do Brasil): Conhecida e improvida, mantendo-se a ilegalidade da retenção salarial e os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. É ilícita a retenção de valores em conta-salário para quitação de débitos, salvo hipóteses previstas em lei. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Honorários sucumbenciais podem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV; 1.012; 1.013; 85, §11.
CC/2002, arts. 405 e 406.
CTN, art. 161, §1º.
Súmula 43/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 09/07/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807072-97.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: LANIER DOS SANTOS SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A, THIAGO MENDES PAZ - PI19165-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LANIER DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELADO: EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A, THIAGO MENDES PAZ - PI19165-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LANIER DOS SANTOS SOUSA e pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pela d.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Por sentença, ID nº 19204622, o d.
Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando ao Banco/Réu a imediata cessação e/ou suspensão de qualquer retenção do salário da Autora, e/ou valores da mesma natureza, referente ao débito discutido nos autos; e condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Porque sucumbente, condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Inconformada a Autora, LANIER DOS SANTOS SOUSA – 1º APELANTE, interpôs recurso de APELAÇÃO, ID nº 19204623, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, requer que seja determinada a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O BANCO DO BRASIL S/A – 2º APELANTE, também, interpôs recurso de APELAÇÃO, ID nº 19204624, alegando a validade do negócio jurídico celebrado.
E, no mérito, pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
E não sendo esse o entendimento, que seja reformada a sentença, afim de julgar pela improcedência dos danos morais, ou que o valor arbitrado em sentença seja reduzido.
E que a incidência de juros de mora seja apenas a partir do arbitramento da condenação.
Pleiteou, ainda, a reforma da sentença para que a responsabilidade pela sucumbência seja da Autora.
E não sendo esse o entendimento que os honorários advocatícios sejam aplicados em seu mínimo legal.
Intimado a apresentar Contrarrazões o BANCO DO BRASIL S/A, apresentou suas razões, através do ID nº 19204629, pleiteando o não provimento ao recurso de Apelação interposta pela 1ª Apelante.
Apesar de devidamente intimada para apresentar Contrarrazões a parte Autora não se manifestou, conforme Certidão de ID nº 19204630.
Na Decisão de ID nº 19269639, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da legalidade ou não do bloqueio de valores da parte Autora pelo Banco/Réu.
Apesar da Autora reconhecer que possui dívida junto a Instituição Financeira, discorda da retenção dos valores para quitação, pois necessita do salário para sobreviver.
Alega que o ato do Banco configura penhora ilícita.
Na hipótese dos autos, vê-se que a d.
Magistrada a quo julgou a demanda parcialmente procedente, determinando ao Réu a imediata cessação e/ou suspensão de qualquer retenção do salário da Autora, e/ou os valores da mesma natureza, referente ao débito discutido nos autos; condenou o Banco/Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Apurar-se, no caso, que a Autora possui conta salário no Banco/Réu, com portabilidade para a Caixa Econômica Federal e que no dia 22/2/2020, o Banco do Brasil reteve, em referida conta, a totalidade da sua verba salarial para pagamento de parcela de contrato de empréstimo em atraso.
Em sua defesa, a Instituição Financeira/Ré sustentou que havia previsão expressa em contrato, ID nº 19204591, para débito de parcelas de empréstimo, inclusive em conta salário.
E, de fato, a referida cláusula existe, porém, há questões que devem ser consideradas.
A conta-salário é destinada exclusivamente ao depósito dos vencimentos, não comportando a cobrança de tarifas ou outros débitos que não o saque ou a transferência requerida pelo próprio cliente.
No entanto, existe exceção apenas com relação a eventuais descontos relativos às parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil contratados entre o cliente e a instituição financeira, o que é o caso.
Lado outro, de outro modo, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.
Desse modo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar.
Não é concebível que o Banco/2º Apelante, se aproprie integralmente da remuneração da Autora/1º Apelante para pagamento de eventuais dívidas pretéritas.
O meio de cobrança de eventual débito da Autora, referente ao contrato bancário celebrado, não pode ser a espoliação de valores na sua conta salário.
Assim, foi correta a decisão que determinou a devolução da quantia indevidamente subtraída da conta salário da Autora/1º Apelante, de forma simples, visto que não configurada a má-fé pelo Banco/2º Apelante.
Declarada a ilegalidade da retenção do salário da Autora/1º Apelante, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
A 1º Apelante, Autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de ser majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o Banco lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela Autora/1º Apelante, na medida em que fora obrigada a subtraído seu salário por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta por LANIER DOS SANTOS SOUSA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Quanto a 2ª Apelação, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte Autora/1ºApelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de LANIER DOS SANTOS SOUSA - CPF: *13.***.*74-40 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807072-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LANIER DOS SANTOS SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A, THIAGO MENDES PAZ - PI19165-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LANIER DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MENDES PAZ - PI19165-A, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LANIER DOS SANTOS SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LANIER DOS SANTOS SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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