TJPI - 0819539-06.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819539-06.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIZ DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Verificada a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido idênticos), caracterizar-se-á a litispendência, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2-No caso em análise, a ação ajuizada anteriormente discute os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sendo aplicável a extinção da ação demanda, sem resolução do mérito.
Sentença que deve ser mantida. 3-Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819539-06.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: LUIZ DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
O magistrado singular, acolhendo preliminar suscitada pelo requerido, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de configurar o instituto da litispendência.
O autor interpôs o presente recurso, alegando que não deve ser extinto a ação, ao argumento de não ter se configurado o aludido instituto.
Aduz que as ações referidos tratam de contratos diferentes, razão pela qual busca provimento ao seu recurso.
Em contrarrazões, o banco requerido reiterou os argumentos expostos na preliminar por ele suscitada.
Repisou a alegação de que está configurada a litispendência, porquanto requer seja o recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade recursal aferido, com o recebimento do apelo no duplo efeito - suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, sem, contudo, haver remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Conforme relatado, o magistrado singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de estar configurado o instituto da litispendência O autor interpôs o presente recurso a fim de ser reformada a sentença, julgando-se procedente a ação de nulidade do contrato em evidência, aduzindo, em síntese, não ter se configurado a litispendência reconhecido no juízo de de primeiro grau.
A instituição financeira apelada, por seu turno, renova em contrarrazões a tese de configuração de litispendência arguida na contestação e acolhida na origem.
Pugna pelo improvimento recursal.
Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, entendo como evidenciada a caracterização de litispendência.
Por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido. À guisa de ilustração, registre-se que, da comparação entre os feito de nº 0819537-36.2023.8.18.0140 (7ª Vara Cível) e a presente ação, ajuizada depois, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e pedido.
Decerto, o autor busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando pela declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobre o número de contrato indicado em cada processo, em verdade, atinem-se a cada desconto empreendido no benefício previdenciário, com variações nos últimos dígitos, os quais, correspondem ao mês e ano em que houve a cobrança da parcela.
Porquanto, no presente feito é indicada a sequência numérica 022973477453 como pretenso contrato autônomo, e no processo paradigma é apresentada a sequência numérica 0229734168008 como alegada avença independente.
Constata-se, portanto, que o apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Dúvida não há, portanto, de que contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ainda de acordo com Alexandre Freitas Câmara (“Lições de Direito Processual Civil”, p.260): [...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso".
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito.
Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas: AÇÃO COMINATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc.
VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc.
V, do CPC.
II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito.
III - Apelação do autor desprovida.
Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20.***.***/9882-22 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 .
Pág.: 435/465) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO NOVO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e 03/03/2022, parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Conclui-se, portanto, que o contrato impugnado nestes autos se confunde com o discutido no processo paradigma.
Assim, verificada a ocorrência da litispendência, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:41
Conhecido o recurso de LUIZ DE SOUSA LIMA - CPF: *45.***.*46-15 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819539-06.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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