TJPI - 0762593-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:03
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 21:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762593-12.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência do juízo da Comarca de Teresina-PI.
A parte autora, domiciliada em Colônia do Gurguéia-PI, ajuizou ação anulatória de contrato contra instituição bancária com sede em Osasco-SP.
O foro de Teresina-PI foi escolhido sem qualquer vínculo com as partes ou com o objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) é válida a declinação de competência de ofício pelo magistrado em relação consumerista, com base no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, em casos de escolha aleatória de foro; e (ii) o foro de Teresina-PI apresenta qualquer vinculação com o objeto da lide ou as partes, justificando sua escolha como competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 101, I, do CDC, e o art. 53, III, "a" e "b", do CPC, estabelecem que o foro competente para ações consumeristas pode ser o domicílio do autor ou do réu. 4.
Contudo, a Lei nº 14.879/2024 modificou o CPC, permitindo a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro, considerando-a prática abusiva. 5.
No caso em análise, verificou-se que o foro de Teresina-PI não possui vínculo com as partes ou com o contrato discutido.
Assim, a escolha do foro é considerada aleatória, justificando a aplicação da nova regra processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial em relações consumeristas pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme art. 63, § 5º, do CPC, quando verificada a escolha aleatória de foro, sem vinculação com as partes ou o objeto da lide.” “2.
Em demandas consumeristas, a escolha do foro deve observar o domicílio do autor, do réu, ou o local relacionado ao contrato ou à obrigação discutida." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III, alíneas “a” e “b”, 63, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt 0747389-65.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 11.03.2024.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762593-12.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GONÇALO DE SOUZA COSTA E SILVA, contra decisão proferida pelo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo nº 0836579-98.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Na Decisão ID. 19984411, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisum agravada, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimada a apresentar Contrarrazões a parte Agravada manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de o Magistrado de 1º grau em reconhecer, de ofício, sua incompetência no presente caso.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” “Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;” Em que pese, nos termos do art. 63 do CPC a competência territorial seja, em regra, relativa, em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta.
Contudo, em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes.
Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Nesse sentido, recente decisão de outro tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
In casu, em que pese ser consumidor, o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Núcleo Bandeirante/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2.
A fim de se evitara escolha aleatória do foro, o Colendo STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 3.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-DF 0747389-65.2023.8.07.0000 1830693, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora reside e está domiciliada na cidade de Colônia do Gurgueia-PI, enquanto que o Banco/Requerido possui sede na cidade de Osasco-SP.
Observa-se, ademais, a ausência de qualquer informação indicando a formalização do contrato, objeto da presente anulação, em agência localizada na cidade de Teresina, cuja ocorrência atrairia a aplicação da regra do art. 75, §1º, do Código Civil.
Tampouco há indicação de eleição dessa cidade, por cláusula contratual, como foro para a resolução de eventuais litígios relacionados ao referido contrato.
Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação.
Por conseguinte, ao menos em análise perfunctória, não é possível concluir pela competência do juízo da Comarca de Teresina-PI para o julgamento e processamento da lide.
Dessa forma, e com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Manoel Emídio – PI (Comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Colônia do Gurgueia-PI, é termo judiciário); Osasco – SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo nos autos motivo para que este processo tenha tido início em Teresina – PI.
Diante disso, CONHEÇO do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Conhecido o recurso de GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA - CPF: *33.***.*78-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762593-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:23
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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