TJPI - 0800139-02.2021.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:53
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-02.2021.8.18.0067 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, revogou a justiça gratuita concedida à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento).
A Apelante, inconformada, pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé, sustentando que inexiste dolo processual que justifique a sanção.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os elementos ensejadores da litigância de má-fé na conduta da Apelante e se a condenação imposta é juridicamente adequada.
III.
Razões de decidir 5.
A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No caso concreto, a Apelante exerceu seu direito de ação com base em entendimento de que possuía direito tutelável, não havendo elementos que indiquem intenção de tumultuar ou obstruir o processo. 7.
Assim, inexiste fundamento para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso provido.
Multa por litigância de má-fé afastada.
Honorários advocatícios mantidos sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante. 9. "1.
A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo processual. 2.
A mera interposição de recurso com fundamento jurídico plausível não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; art. 1.012, caput; art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800139-02.2021.8.18.0067 Origem: APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
A sentença de ID Nº 19121193 consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em atenção ao que prescreve o art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ademais, revogou a justiça gratuita concedida a parte autora e a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, pleiteando em suas razões recursais, ID nº 19121196, a reforma/correção da sentença quanto a condenação no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, por entender inexistente nos autos elementos ensejadores para justificar a manutenção da decisão imposta a Autora, tendo em vista a sua hipossuficiência.
O Banco, em suas contrarrazões, ID nº 19121200, requereu que seja negado provimento a apelação interposta pela parte Autora, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com a consequente manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em Decisão de ID nº 19172693 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante alega, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).” No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, é evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Mantenho os honorários advocatícios, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida a parte Autora, ora Apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:54
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *40.***.*97-00 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2025 11:16
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800139-02.2021.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 02:08
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 02:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:46
Juntada de manifestação
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31/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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