TJPI - 0802844-87.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:36
Baixa Definitiva
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28/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 19:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:48
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802844-87.2022.8.18.0050 APELANTE: JOSE INOCENCIO FILHO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DA ROSA CORREA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível.
O recurso visa reformar a sentença quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.
O banco apelado apresentou, nos autos, o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte apelante e demais documentos comprobatórios, o que embasou a improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo da parte apelante no exercício do seu direito de ação.
III.
Razões de decidir 5.
A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
No caso concreto, não restou demonstrada intenção deliberada da parte apelante de obstruir o andamento processual ou de alterar a verdade dos fatos. 6.
Mantém-se a improcedência do pedido inicial em razão da regularidade do contrato firmado entre as partes e da inexistência de vício de consentimento ou ato ilícito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte apelante, mantendo-se os demais pontos da sentença.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo da parte.
Ausente comprovação de má-fé processual, é incabível a aplicação de multa, ainda que o pleito inicial seja julgado improcedente. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802844-87.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: JOSE INOCENCIO FILHO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ INOCENCIO FILHO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. ora apelado.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, bem como da multa de 5% sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Inconformado, a parte apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Consultando os autos, verifico que, na peça de contestação, o banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO parcial, unicamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume a sentença impugnada quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:53
Conhecido o recurso de JOSE INOCENCIO FILHO - CPF: *48.***.*47-76 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2025 10:36
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802844-87.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE INOCENCIO FILHO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:27
Juntada de manifestação
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30/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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