TJPI - 0801642-51.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801642-51.2021.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a repetição em dobro de valores descontados indevidamente com base em contrato nulo, bem como fixou indenização por danos morais.
No recurso, o banco pleiteia (i) modulação dos efeitos da repetição do indébito, com devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021; e (ii) alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais para a data do arbitramento judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a modulação dos efeitos da repetição do indébito, com devolução simples para valores anteriores a 30/03/2021; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, devendo se limitar à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem reexame da matéria decidida. 4.
A tese fixada no EAREsp 676.608/RS, ainda que relevante, não vincula obrigatoriamente os julgamentos, por não se tratar de recurso repetitivo nem de súmula, podendo ser afastada diante de circunstâncias específicas do caso concreto. 5.
O acórdão embargado expressamente reconheceu a má-fé objetiva da instituição financeira, ao realizar descontos com base em contrato nulo, o que justifica a repetição em dobro, independentemente da modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. 7.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A repetição em dobro de valores cobrados com base em contrato nulo é cabível quando demonstrada a má-fé objetiva da instituição financeira, independentemente da modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS.
Os juros de mora em indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual incidem a partir da citação.
A correção monetária sobre o valor dos danos morais deve incidir desde a data do arbitramento judicial da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801642-51.2021.8.18.0037 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801642-51.2021.8.18.0037, em face de TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA, ora embargada.
O acórdão declarou a nulidade do contrato firmado entre a autora e o banco, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais de R$ 3.000,00, afastando a litigância de má-fé e invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória quanto à modulação dos efeitos do julgado proferido no EAREsp 676.608/RS, sustentando que apenas os valores descontados após 30/03/2021 deveriam ser restituídos em dobro, sendo os anteriores restituídos de forma simples.
Requer também que os juros de mora sobre os danos morais sejam contados a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso, bem como a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais, por ausência de prova de lesão efetiva.
Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão impugnada, tratando-se de tentativa protelatória da instituição financeira.
Defende a manutenção do acórdão, ressaltando que, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Requer a condenação da parte embargante por litigância de má-fé. É o relatório, passo à decisão.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial.
No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão.
Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Nos embargos, o banco requer: (i) modulação da repetição do indébito, com devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021; (ii) fixação dos juros de mora sobre danos morais a partir do arbitramento judicial.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
O acórdão embargado expressamente assentou que a restituição em dobro se impunha ante a conduta dolosa da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória.
Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Assim, entende-se que tal ponto não merece acolhimento.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixa-se a data da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, em que a mora se configura ex persona, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Por conseguinte, não se aplica, na hipótese, a Súmula 54 do STJ.
No que tange à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial da indenização por danos morais, conforme determina a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, conforme acima explicitado, mantendo-se o acórdão inalterável nos demais termos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:57
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801642-51.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:23
Juntada de petição
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801642-51.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 13:51
Juntada de petição
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07/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:25
Juntada de petição
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS SANTOS DE SANTANA - CPF: *70.***.*69-04 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 22:57
Juntada de petição
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:34
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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