TJPI - 0804488-20.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:32
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:08
Juntada de petição
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03/04/2025 10:43
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804488-20.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME O caso trata de recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário constitui mero aborrecimento ou enseja a reparação por danos morais; (ii) qual o quantum indenizatório adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário acarreta ofensa à honra e à dignidade do beneficiário, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que enseja indenização por danos morais. 4.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitivo pedagógica da condenação, motivo pelo qual se fixa a verba indenizatória em R$ 3.000,00. 5.
Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade da instituição financeira, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário não configura mero aborrecimento, mas ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário, ensejando indenização por danos morais." "2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de reparação e prevenção da conduta ilícita." "3.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ." Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 398; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804488-20.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na apelação, a parte apelante, requer a fixação de indenização por danos morais.
Nas suas contrarrazões, o Apelado, em síntese, requer a manutenção da r. sentença proferida pelo juízo a quo.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pela instituição financeira, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*35-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 08:33
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 11:09
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804488-20.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 18:14
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:24
Juntada de manifestação
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26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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