TJPI - 0803122-09.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:53
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803122-09.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
O recorrente sustenta a regularidade da contratação e postula a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) se está caracterizado o dano moral e se o valor fixado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível em relações consumeristas, quando o consumidor for hipossuficiente e suas alegações forem verossímeis.
No caso, a instituição financeira não apresentou elementos que comprovassem a transferência dos valores contratados para a conta da recorrida, tampouco exibiu contrato assinado. 4.
A repetição do indébito, em dobro, é devida quando a cobrança indevida decorrer de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, a instituição financeira realizou descontos sem comprovar a existência válida do contrato, caracterizando a má-fé. 5.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, é presumido (in re ipsa), tendo em vista a angústia e prejuízos financeiros causados ao consumidor.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia inicialmente fixada foi minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, quando verossímil a alegação do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência.” “2.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados enseja a nulidade do contrato bancário.” “3. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé do fornecedor." “4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria é presumido (in re ipsa)." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmulas, 18 e 26, Apelação Cível nº 0800906-66.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 05/08/2022, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803122-09.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES - PI22641-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelada MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, bem como a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Além disso, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na apelação, o banco, ora apelante, alega, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, motivo pelo qual requer a reforma da sentença de primeiro grau para minorar a condenação da instituição financeira em danos morais e a declaração de improcedência dos pedidos da exordial.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19265305, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte hipossuficiente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre ao banco/apelante, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, incumbia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco/apelante deixou de apresentar cópia do contrato devidamente assinado, bem como não anexou aos autos o comprovante de realização da TED para a conta de titularidade da aposentada.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da aposentada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo o banco/apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS.
A apelante pleiteia à minoração do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, o Apelante acostou aos autos o contrato objeto da lide, devidamente assinada pela Apelada e acompanhada de seus documentos pessoais.
II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
IV – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
V – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIII – Quanto à fixação dos honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08009066620218180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Câmara Especializada Cível) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a minoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas 18 e 26, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de MINORAR o valor da condenação fixada, a título de DANOS MORAIS, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803122-09.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES - PI22641-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 09:18
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:44
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:42
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-37.2022.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Sidnei Morais de Roma
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 13:45
Processo nº 0800074-37.2022.8.18.0078
Sidnei Morais de Roma
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2022 21:52
Processo nº 0801401-21.2023.8.18.0033
Raimundo Cordeiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2023 19:00
Processo nº 0801724-48.2022.8.18.0037
Jose de Sousa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2022 15:19
Processo nº 0801724-48.2022.8.18.0037
Jose de Sousa Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 21:05