TJPI - 0800216-20.2020.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 15:01
Juntada de petição
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05/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRUTAS VAZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-20.2020.8.18.0043 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: MARIA DAS GRUTAS VAZ Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
I.
Caso em exame: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em proventos de aposentadoria em virtude de contrato inexistente. 2.
Sentença de procedência, reconhecendo a nulidade da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. 3.
Recurso de apelação interposto pelo Banco, alegando ausência de comprovação da inexistência do contrato e pleiteando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão: 4.
A controvérsia cinge-se em: (i) verificar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) examinar a caracterização da má-fé da instituição financeira para fins de repetição de indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
Razões de decidir: 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que constatada a verossimilhança das alegações. 6.
A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira viola o disposto no art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço. 7.
A má-fé da instituição financeira resta evidenciada pelo desconto de valores em proventos de aposentadoria sem comprovação de consentimento válido, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O desconto indevido de valores destinados à subsistência do consumidor caracteriza dano moral, diante da violação à honra e à dignidade da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, desde que evidenciada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, configurada no caso concreto.
A conduta ilícita da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos enseja reparação por danos morais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DO DES.
ANTÔNIO SOARES Apelação Cível nº 0800216-20.2020.8.18.0043 / Buriti dos Lopes – Vara Única Processo nº 0800216-20.2020.8.18.0043 Apelante: Banco BMG S.A.
Apelado: Maria das Grutas Vaz Relator: Des.
Antônio Soares Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco BMG S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Antônia das Grutas Vaz, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada.
Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Assim, requer a integral reforma da sentença.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Em Decisão de admissibilidade, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO VOTO Preliminarmente, verifica-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Da ausência do contrato válido Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato.
Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, caracteriza má-fé.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte requerente.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800216-20.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A APELADO: MARIA DAS GRUTAS VAZ Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 18:13
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRUTAS VAZ em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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