TJPI - 0801308-80.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARINETE ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801308-80.2022.8.18.0037 APELANTE: MARINETE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Trata-se de apelação cível interposta por MARINETE ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, o recorrido não comprovou nos autos que houve a disponibilização dos valores referentes à suposta avença à parte recorrente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, atraindo a incidência do entendimento constante da súmula nº 18 do colendo TJ-PI.
Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao status ‘quo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 20177509, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801308-80.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: MARINETE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por MARINETE ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, o recorrido não comprovou nos autos que houve a disponibilização dos valores referentes à suposta avença à parte recorrente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, atraindo a incidência do entendimento constante da súmula nº 18 do colendo TJ-PI.
Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao status ‘quo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 20177509, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 19/02/2018, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 51-828910411/18 (ID 18617724) no valor de R$ 806,90 (oitocentos e seis reais e noventa centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos) cada.
Do valor contratado, foi liberado o montante de R$ 784,30 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), devidamente disponibilizado à parte apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal (104), Agência 1987, Conta 137962 em 22/02/2018 e não consta devolução, como se observa da TED (ID 18617725).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des.
João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto a este ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:38
Conhecido o recurso de MARINETE ALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*66-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801308-80.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINETE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARINETE ALVES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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