TJPI - 0800549-21.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:19
Baixa Definitiva
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28/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 19:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800549-21.2019.8.18.0038 APELANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte apelante alegou que, ao tentar realizar a prova de vida na agência do banco requerido, enfrentou longa espera, sofrendo constrangimentos e desgaste físico e psicológico.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o tempo excessivo de espera na fila do banco, aliado às condições adversas do local, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
A legislação municipal estipula tempo máximo de espera em fila, porém a simples violação desse prazo não gera automaticamente dano moral. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a demora no atendimento bancário, por si só, não enseja indenização por dano moral, salvo se houver agravantes que comprovem efetivo abalo à dignidade da parte. 6.
No caso concreto, não há comprovação de dano moral relevante, uma vez que o apelante não demonstrou elementos que evidenciem sofrimento intenso ou exposição vexatória. 7.
As provas apresentadas, consistentes em prints de notícias e postagens em redes sociais, são insuficientes para caracterizar o dano moral pleiteado.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A mera demora no atendimento bancário, sem comprovação de situação excepcional capaz de gerar sofrimento intenso, não configura dano moral indenizável. “2.
A violação de norma municipal que regula o tempo de espera em fila bancária, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.002.591/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 937978/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/11/2016.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800549-21.2019.8.18.0038 Origem: APELANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por ARNALDO JOSÉ DE SOUZA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Avelino-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, em novembro de 2017, ao tentar realizar a prova de vida na agência bancária do requerido, o recorrente deparou-se com a ausência de informações e organização por parte do banco.
Essa situação resultou em que o requerente, juntamente com centenas de outras pessoas, permanecessem por vários dias em fila, sofrendo constrangimentos, humilhações, desgastes físicos e psicológicos devido à longa espera, além de exposição às intempéries do lado externo da agência, sem acesso a banheiros, alimentação ou qualquer acomodação mínima.
Diante disso, requer a reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 20103930, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO DANO MORAL Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia acerca da espera para atendimento em agência bancária em tempo superior ao determinado em lei municipal, o que teria gerado danos morais ao autor.
Na ocasião, ressalta-se que a Lei Municipal n° 320, de 07 de novembro de 2006, assim dispõe: “Art. 1º – As instituições bancários ou seus correspondentes situados no Município, devem atender seus clientes no prazo de 45 minutos.
Art. 2º – Os estabelecimentos citados no artigo anterior, atenderão prioritariamente aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, as gestantes e as mulheres com crianças ao colo.” Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de justiça é de que o não cumprimento da obrigação pela instituição financeira, por si só, não enseja o dano moral, ressalvada a hipótese de advir outros constrangimentos, o que, in casu, não ocorreu.
Não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, sob pena de se formar uma verdadeira indústria do dano moral.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da parte autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3.
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.002.591/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
FILA DE BANCO.
TEMPO DE ESPERA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
INVOCAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
DANO MORAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor.
No caso, deve ser demonstrada a situação fática provocadora do dano.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o tribunal de origem conclui pela ausência de configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal - de reconhecimento da existência de suposto dano moral - demandaria análise das provas, inviável em recurso especial, (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 937978 DF 2016/0160681-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016) Ante o exposto, resta evidenciado que o apelante não consubstancia seu pleito com um lastro probatório suficiente para comprovar os danos por ele alegados, não preenchendo, minimamente, os requisitos necessários à decretação da reparação pretendida, especialmente no que concerne ao nexo causal e à comprovação efetiva do dano.
Limita-se a apresentar prints de matérias e prints postagens em redes sociais, elementos insuficientes para embasar sua pretensão, o que permite concluir que o juízo a quo decidiu de forma acertada.
Nesse sentido também já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Os documentos colacionados conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento do apelante não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual entendo que a gratuidade judicial deferida deve ser mantida. 2.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta falha na prestação do serviço. 3.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado, pelo simples fato de esperar o atendimento em instituição bancária. 4.
Assim, resta desconfigurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que a demora em fila de banco, per si, não possui o condão de ensejar a reparação por dano moral. 5.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 6.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821173-13.2018.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª Câmara Especializada Cível) Com efeito, não merecem prosperar as razões suscitadas pelo apelante, devendo a sentença ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com base nos precedentes supramencionados, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e em observância ao Tema 1059 do STJ, a serem pagos pela parte apelante.
Contudo, a condenação ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
29/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de ARNALDO JOSE DE SOUZA - CPF: *55.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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25/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800549-21.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARNALDO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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