TJPI - 0012491-49.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:44
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818755-92.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0766778-93.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VICENTE DE PAULO SOUZA NETO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0828520-58.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIELDA RIBEIRO SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800095-56.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0757882-61.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: TICIANE FREITAS DA ROCHA CUNHA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0830600-97.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO ELMANO CRUZ LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0759024-37.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800733-81.2024.8.18.0076Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: 2ª Promotoria de Justiça de União (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0753714-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE FERNANDES (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0752676-32.2025.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)Polo ativo: GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000779-68.2015.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GILBERTO DA COSTA MOURA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 4Processo nº 0829214-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Presidente da Fundação Piauí Previdência (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012491-49.2011.8.18.0140 APELANTE: MARCOS DANES MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por MARCOS DANES MARTINS SILVA, servidor público da Polícia Militar, em Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra o ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de obter compensação por danos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2006.
A ação foi ajuizada em 08/07/2011, mais de cinco anos após o evento danoso. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal do Código Civil. 3.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato gerador. 4.
A aplicação do prazo prescricional quinquenal é reforçada pelo Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do CJF/STJ, que determina prevalência do prazo do Decreto nº 20.910/32 sobre o prazo trienal do Código Civil para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional quinquenal é aplicável também nos casos em que a Fazenda Pública é ré em ação de responsabilidade civil, em observância ao princípio da isonomia. 6.
A prescrição é contada a partir da data do evento danoso, independentemente do conhecimento do fato pelo titular do direito, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF). 7.
No presente caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi ultrapassado, pois a ação foi ajuizada em 08/07/2011, após o término do prazo em 20/06/2011. 8.
Recurso desprovido.
Ação extinta com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS DANES MARTINS SILVA contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO (Processo nº 0012491-49.2011.8.18.0140), ajuizada pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 473795 - Pág. 117/127), o douto juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (Num. 8799266), a parte apelante afirma que, na data do acidente, estava cumprindo ordens do comandante do 9º batalhão de Polícia Militar.
Cita que estando a serviço do Estado, seria de sua responsabilidade os danos morais e estéticos sofridos.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Num. 8799269), o Estado do Piauí alega que a pretensão do autor/apelante encontra-se prescrita, vez que a presente ação fora ajuizada após o decurso do prazo de três anos contados a partir da data do acidente.
Afirma que inexistem elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
Requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, esse deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 8826279).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS movida em primeiro grau de jurisdição por MARCOS DANES MARTINS SILVA, servidor público da Polícia Militar, em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o recebimento de indenização em decorrência de danos sofridos em acidente automobilístico.
No caso em análise, verifica-se que o acidente objeto da demanda ocorreu em 20/06/2006, sendo a ação ajuizada somente em 08/07/2011, conforme pág. 1 do ID nº 8798974.
Logo, a ação foi ajuizada após cinco anos do evento danoso.
Nesse sentido, o Decreto 20.910/32, dispõe que: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: "Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral." Resta assim caracterizada a prescrição da pretensão de reparação civil.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. 3.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8.7.2003 e a propositura da ação de regresso em 28.4.2010.
Logo, está caracterizada a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014.) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO A IMÓVEL PÚBLICO.
ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2.
A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3.
In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4.
Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.015.571/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2008, DJe 17/12/2008.) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, definiu que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da suposta lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
No caso, o acidente objeto da demanda ocorreu em 20/06/2006.
Logo, apura-se que o prazo prescricional para a suposta responsabilização do ente estadual pelo referido acidente se encerrou em 20/06/2011.
Entretanto, a ação foi ajuizada somente em 08/07/2011, fulminando-se a pretensão deduzida na inicial, no que toca à reparação civil, fundamentada na predita responsabilidade extracontratual do Estado.
Como demonstra a jurisprudência acima colacionada, o STJ tem entendimento no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto n. 20.910/32, em razão do princípio da isonomia.
Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição do direito, reformando-se a r. sentença para julgar extinta a ação, mas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição para reformar a sentença e julgar extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recursal do apelante, que teve seu recurso desprovido, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, razão pela qual majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:35
Expedição de intimação.
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04/06/2025 12:51
Conhecido o recurso de MARCOS DANES MARTINS SILVA - CPF: *16.***.*01-98 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2025 18:51
Desentranhado o documento
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 3Processo nº 0759259-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0758683-74.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000752-57.2017.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0825650-74.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000506-45.2015.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARCOS ROGERIO DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0758157-10.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JECC ESPERANTINA SEDE (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª VARA CÍVEL DE ESPERANTINA - PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0012491-49.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS DANES MARTINS SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0751781-08.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JULIO CESAR DE MACEDO MELO (IMPETRANTE) Polo passivo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0814461-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JAQUELINE DE SOUSA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0805534-52.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0813462-88.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JULIA HONORATA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0831633-54.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: KELLY RAVENA MOURA DA SILVA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0803118-74.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: CAMILA DA SILVA VIEIRA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0010800-63.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0815479-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DILSON DOS SANTOS (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0845178-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0761538-94.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0818899-71.2021.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MARINA NEIVA GUIMARAES (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME (RECORRIDO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0805301-55.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0818390-82.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA SUELY PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0836197-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: VERLENE GOMES DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0819797-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANATALIA BARBOSA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 23Processo nº 0822217-67.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JONAS HOSANO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0022193-43.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0800920-63.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LEITAO DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0021945-77.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: HELENA MONTEIRO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0027705-07.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RONALD COSTA AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0820324-36.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO JOSE DE AQUINO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0848853-31.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PEDRO VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: ELINA CRISTINA RIBEIRO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0803917-88.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO EIRELI (APELANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 2Processo nº 0014573-77.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (APELANTE) Polo passivo: JOSEFA ROSA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 25 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
25/04/2025 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2025 21:25
Indeferido o pedido de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO)
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 09:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/02/2025 04:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0012491-49.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS DANES MARTINS SILVA Advogados do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0012491-49.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS DANES MARTINS SILVA Advogados do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2024 11:00
Conclusos para o Relator
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
10/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
17/08/2023 13:45
Conclusos para o Relator
-
11/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
22/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:59
Conclusos para o Relator
-
10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DANES MARTINS SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/10/2022 08:11
Recebidos os autos
-
12/10/2022 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/10/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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