TJPI - 0807316-43.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807316-43.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: PEDRO ANTONIO ROCHA Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS NÃO COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira, alegando omissão no acórdão quanto a: (i) ausência de compensação dos valores supostamente repassados ao autor; (ii) aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, com limitação da devolução em dobro do indébito apenas aos débitos posteriores a 30/03/2021; e (iii) incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da data do arbitramento. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da compensação dos valores supostamente repassados ao autor; (ii) determinar se deve ser aplicada a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS para limitar a devolução em dobro apenas aos valores cobrados após 30/03/2021; (iii) analisar se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação ou do arbitramento. 3.
Não há omissão quanto à compensação dos valores supostamente repassados, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse dos valores alegados, sendo insuficiente o documento unilateral apresentado para tal finalidade. 4.
Há omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo necessário ajustar a decisão para determinar que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro apenas para os descontos efetuados após essa data. 5.
No que diz respeito aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, inexiste omissão a ser corrigida, uma vez que o acórdão embargado já fixou corretamente a incidência a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6.
Embargos de declaração parcialmente providos para reformar o dispositivo do acórdão, determinando que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja realizada de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (ID. 16093279) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TED NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor do saldo remanescente na conta corrente da parte requerente. 2 - Tais circunstâncias revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 3 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 - Recurso provido.
Nas razões recursais (ID. 17892432), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que a) apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação; b) conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples; e c) os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir da data do arbitramento.
Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular; II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que a) apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação; b) conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples; e c) os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir da data do arbitramento.
Da análise do decisum, observo que, de fato existe omissão a ser corrigida.
Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso em apreço, os indébitos discutidos são anteriores à publicação do acórdão (ID. 10037725), de modo que deve ser determinada a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.
Lado outro, inexiste omissão a ser corrigida acerca dos valores supostamente repassados à requerente (embargada), eis que a matéria indicada foi expressamente tratada no acórdão embargado.
In verbis: “Em contestação, alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda não padece de irregularidades, de modo que os aludidos descontos são plenamente devidos.
Apresenta, para tanto, na peça de defesa, o “print” de suposto extrato bancário, que comprovaria a disponibilização do crédito na contra da apelante.
Ocorre que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova contundente nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (id. 10037740) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação”.
Perceba-se que o acórdão foi claro ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse do montante supostamente contratado, não havendo que se falar em compensação dos valores.
Ademais, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, por se tratar de relação contratual, estes devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado em no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Por conseguinte, impõe-se o parcial acolhimento dos aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar o dispositivo do acórdão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 806234653 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. ”.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/02/2023 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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10/02/2022 01:19
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ROCHA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ROCHA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ROCHA em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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