TJPI - 0756380-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA AMANCIO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA AMANCIO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756380-87.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA AGRAVANTE: ANTÔNIO VIEIRA AMÂNCIO ADVOGADO: VALTER CAETANO DA SILVA (OAB/PI Nº. 22790) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Antônio Vieira Amâncio contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O agravante sustenta a impenhorabilidade de sua propriedade rural, alegando tratar-se de bem de família e meio de subsistência, enquanto o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade de dilação probatória para comprovar a exploração familiar do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida diante da necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, cabível apenas para discutir matérias de ordem pública e que não exijam dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova do cumprimento dos requisitos legais, como a exploração em regime de economia familiar, o que não pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade, dado o caráter restrito do incidente. 5.
O Juízo de origem corretamente afastou a exceção de pré-executividade ao constatar que a comprovação da exploração do imóvel para subsistência familiar demandaria a produção de provas, devendo a matéria ser discutida por meio de embargos à execução. 6.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios reforça que a impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural demanda dilação probatória, não cabível na via estreita da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juízo e não demandar dilação probatória. 2.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige comprovação da exploração econômica para subsistência familiar, o que, via de regra, demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e XXXV; CPC, arts. 828, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.08.2022. • STJ, REsp 1717166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021. • TJTO, AI 0010026-15.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2022. • TJDFT, AI 0703358-96.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 22.05.2019. • TJGO, AI 5687300-12.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO VIEIRA AMÂNCIO (ID 17446060) em face da decisão (ID 56427255) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0801253-25.2022.8.18.0104) que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que firmou com o banco agravado uma operação financeira, tendo como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, garantida pela Cédula Rural Hipotecária nº 56.2018.39508.
Contudo, deixou de honrar com as obrigações relacionadas à supracitada operação financeira, estando em recorrente inadimplência, o que ensejou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Argumenta que apesar de toda fundamentação da exceção de pré-executividade, bem como do rol de documentos apresentados como provas suficientes para afastar a constrição do imóvel caracterizado como impenhorável, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção.
Ressalta que com o presente recurso pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para impedir a hipoteca de sua propriedade, único bem de família e indispensável à atividade de subsistência da família.
Destaca que sua família é de trabalhadores rurais tradicionais, sendo essa pequena propriedade o seu único meio de subsistência, onde anualmente desenvolvem as culturas de arroz, feijão, milho e mandioca, além de uma criação de suínos, não existindo outra fonte de renda e essa constrição trará lesão grave e de difícil reparação.
Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Assim, o agravante requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no âmbito recursal.
Decisão determinando nova distribuição dos autos em razão da suspeição do Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (Id 17524124).
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (Id 17730056).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 22118693), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao agravante e, no mérito, arguindo que a sentença foi clara ao analisar a ausência de provas de que os imóveis são explorados em regime de economia familiar, o que seria requisito essencial para a concessão da impenhorabilidade.
Ademais, destacou que ônus de demonstrar a exploração familiar recai sobre o devedor, o que não teria sido cumprido.
Desta forma, a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - suscitada pela parte agravada Aduz a parte a agravada que o agravante não teria juntado aos autos qualquer documento que comprovasse que se encontram em dificuldade financeira.
Contudo, como bem destacado em na decisão monocrática acostada em Id nº 17730056, a documentação juntada aos autos (IDs 17446076, 17446069, 17446068) indica que o agravante é trabalhador rural, razão pela qual mantenho o benefício.
II.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III.
DO MÉRITO RECURSAL A decisão agravada consistiu em rejeitar a exceção de pré-executividade, pois o Juízo a quo entendeu que apesar do executado (agravante) ter juntado documentos que comprovam o tamanho da propriedade, não comprovou que atualmente o bem é trabalhado pela família e serve para o sustento familiar, não suprindo os requisitos necessários para impenhorabilidade, considerando que não há nenhum documento do corrente ano que comprovasse a situação, razão pela qual não seria possível analisar a matéria em sede de exceção, visto que não admite dilação probatória.
Além disso, o Douto Magistrado destacou que “no entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos”.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa da parte executada nas ações de execução, sem que seja necessária a dilação probatória, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça previsto no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de uma construção doutrinaria e jurisprudencial difundida no meio jurídico.
Contudo, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que, frisa-se, não demandem dilação probatória.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Frisa-se, também, que a jurisprudência entende que a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural ou mesmo do bem de família são matérias que demandam dilação probatória para demonstrar os requisitos legais, situação que foge do espaço de conhecimento do incidente de exceção de pré-executividade.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito desta modalidade recursal, cotejando as alegações das partes com as provas até então produzidas, embora veementes os seus argumentos relacionados à tese de impenhorabilidade do bem de família, o fato é que a matéria aventada certamente demanda dilação probatória para demonstrar os requisitos legais, hipótese que escapa ao campo de conhecimento exíguo do incidente de exceção de pré-executividade.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010026-15.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 22/11/2022 15:49:24) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010026-15.2022.8.27.2700, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
BEM DE FAMÍLIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
ART. 828 DO CPC.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem seu cabimento quando a matéria for de ordem pública, tratar de questões que possam ser conhecidas de ofício e conduzir à nulidade do julgado, além de dispensar a realização da dilação probatória. 2.
Deve-se manter a decisão singular que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, se as questões envolvidas demonstram a necessidade de exame mais aprofundado de provas. 3.
Nos termos do art. 828 do CPC, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 4.
A averbação da execução no registro de bens do devedor visa a um futuro ato de constrição judicial, que pode, eventualmente, não se concretizar, não havendo se falar, no presente momento processual, em impenhorabilidade do bem de família. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07033589620198070000 DF 0703358-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGIOTAGEM.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.
O incidente de exceção de pré-executividade só é admitido nos casos em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. 3.
A alegação de agiotagem deveria ter sido suscitada em sede de embargos à execução, o que não ocorreu no caso em tela. 4.
Tal questão também já foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 5280483-24.2020.8.09.0000. 5.
A prática de agiotagem relaciona-se a possível nulidade da relação jurídica material que originou o crédito estampado no título, matéria incabível, de regra, na via da exceção de pré-executividade. 7.
O julgamento da exceção de pré-executividade não traz nenhum prejuízo ao andamento da ação anulatória, não contrariando a decisão que suspendeu a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56873001220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim, percebe-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em comento, depreende-se da petição do Agravo de Instrumento que o agravante questiona a penhorabilidade do imóvel hipotecado em garantia da Cédula Rural Hipotecaria celebrada com o agravado.
Desta forma, considerando que o caso em comento demanda dilação probatória, o que não se admite em exceção de pré-executividade, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI para ciência deste julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
14/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA AMANCIO - CPF: *38.***.*46-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756380-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO VIEIRA AMANCIO Advogado do(a) AGRAVANTE: VALTER CAETANO DA SILVA - PI22790 AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/12/2024 21:31
Juntada de petição
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09/09/2024 15:10
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:04
Conclusos para o relator
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05/06/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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04/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:21
Declarada suspeição por Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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22/05/2024 22:01
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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