TJPI - 0815957-32.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0815957-32.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: GEANIA DE SOUSA PAZ LIMA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO (OAB/PI N°. 8.540-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A autora alegou ter sido vítima de fraude após receber um SMS informando sobre a expiração de pontos "Livelo" e ser induzida a acessar um site falso e fornecer suas credenciais bancárias.
Posteriormente, recebeu uma ligação fraudulenta e realizou transferências e pagamentos que totalizaram R$ 102.856,44.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o banco recorrido deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude alegada pela autora, considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a possível culpa exclusiva da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a comprovação do dano, da conduta ilícita e do nexo causal.
No caso concreto, as transações bancárias questionadas foram realizadas diretamente pela autora, mediante o uso de seu cartão e senha em terminal de autoatendimento, sem indícios de falha na segurança do sistema bancário.
O evento danoso decorreu de golpe aplicado por terceiros, sem qualquer ingerência ou participação do banco, caracterizando-se a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que golpes envolvendo fornecimento voluntário de senhas e realização de transações pelo próprio consumidor configuram excludente de responsabilidade do banco.
Diante da ausência de falha na prestação do serviço bancário e da inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, não há fundamento jurídico para a condenação do recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O banco não responde civilmente por danos decorrentes de golpes em que a própria vítima fornece voluntariamente seus dados e realiza as transações questionadas, configurando-se culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 99, § 4º, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MG, AI nº 10000181187667001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 31/01/2019; TJ-SP, RI nº 1004716-74.2019.8.26.0006, Rel.
Des.
Paulo de Tarsso da Silva Pinto, j. 28/01/2021; TJ-MT, AC nº 0011108-14.2019.8.11.0055, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 06/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo e Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para reformar a sentença recorrida e reconhecer (i) a inexistência das dívidas decorrentes das operações impugnadas, (ii) a obrigação do Banco do Brasil S/A de restituir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) transferido indevidamente à apelante, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, e (iii) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. ”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEANIA DE SOUSA PAZ LIMA em face da sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora fora condenada nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que recebeu um SMS informando sobre a expiração de seus pontos “Livelo”.
Ao acessar o link enviado, foi direcionada a um site falso, onde inseriu suas senhas bancárias.
No dia seguinte, recebeu uma ligação de suposta funcionária do Banco do Brasil informando sobre uma transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sob a justificativa de cancelar as transações fraudulentas, a autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento, onde efetivou a transferência e o pagamento de boletos totalizando R$ 102.856,44 (cento e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Posteriormente, percebeu a fraude e contatou a instituição financeira, que inicialmente cancelou os débitos do cartão, mas voltou a cobrá-los.
Afirma que a Instituição Bancaria não procedeu com as diligências esperadas e necessárias para reverter a situação e que somente o fato da vítima ser idosa já demanda da Instituição Financeira maior cuidado e atenção para com seus lançamentos.
Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pleitos apresentados na exordial.
Intimada, para contrarrazões, a parte apelada levantou preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, refutou as afirmações feitas na apelação, pugnando pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 14500227).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DA PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Nesse sentido, transcrevo julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).
Verifica-se que o banco limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
III – DO MÉRITO RECURSAL A questão central reside na análise da responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos danos materiais e morais alegados pela autora.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, é necessário verificar se houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Em suas razões recursais (Id 14476841), a parte apelante aduz, em síntese, que recebeu um SMS informando sobre a expiração de seus pontos “Livelo” e, ao acessar o link enviado, foi direcionada a um site falso, onde inseriu suas senhas bancárias, mas quando solicitada a senha de letras, estranhou e finalizou o acesso.
No dia seguinte, recebeu uma ligação de suposta funcionária do Banco do Brasil informando sobre uma transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sob a justificativa de cancelar as transações fraudulentas, a autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento, onde efetivou a transferência e o pagamento de boletos totalizando R$ 102.856,44 (cento e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Segue afirmando que posteriormente, percebeu a fraude e contatou a instituição financeira, que disponibilizou a possibilidade de contestação dos débitos e inicialmente cancelou os débitos do cartão, mas voltou a cobrar os valores dos boletos bancários pagos via cartão de crédito, sob a justificativa de que os pagamentos/lançamentos foram efetivados pela própria vítima via autoatendimento do Banco do Brasil.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Para que se configure o dever de indenizar, deve-se comprovar a existência de dano, conduta e nexo causal.
Contudo, há excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A autora sustenta que foi vítima de fraude e que o banco falhou em protegê-la, mas verifica-se que a autora, embora tenha sido induzida a erro por fraudadores, compareceu espontaneamente ao terminal de autoatendimento e realizou as transações questionadas, a instituição financeira não contribuiu com a fraude, tampouco teve ingerência sobre a conduta da autora.
Em detida análise dos autos (Ids 14476642 e 14476841) verifica-se que as transações foram realizadas pela própria autora, mediante uso de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, sem indícios de falha na segurança do sistema bancário.
Nesse sentido cito: Reponsabilidade Civil - Consumidora que sofreu golpe por telefone e forneceu senha de seu cartão de crédito - Posteriormente entregou o cartão para motoboy que compareceu em sua residência - Falha no sistema de segurança da requerida, entretanto, que permitiu compras fora do perfil de gasto da consumidora - Sentença de primeiro grau reformada para exclusão da cobrança do valores referentes ao golpe - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10047167420198260006 SP 1004716-74.2019.8.26.0006, Relator: Paulo de Tarsso da Silva Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A.".
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023).
Assim, entendo que a responsabilidade do banco não se configura, pois não há nexo de causalidade entre sua atuação e o dano sofrido pela autora.
A fraude foi perpetrada por terceiros, sem envolvimento direto da instituição financeira.
Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para responsabilização civil do Banco do Brasil, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo e Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para reformar a sentença recorrida e reconhecer (i) a inexistência das dívidas decorrentes das operações impugnadas, (ii) a obrigação do Banco do Brasil S/A de restituir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) transferido indevidamente à apelante, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, e (iii) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. ”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
06/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:17
Outras Decisões
-
28/04/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806130-36.2018.8.18.0140
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Marcos Evandro Soares Viana
Advogado: Carlos Eduardo Pereira da Silva Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 10:29
Processo nº 0802239-26.2023.8.18.0077
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2024 16:13
Processo nº 0805763-09.2022.8.18.0031
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucas da Cunha Machado
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 13:07
Processo nº 0805118-96.2022.8.18.0026
Edivaldo Alves Bandeira
Companhia Energetica do Piaui
Advogado: Bruno Medina da Paz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2022 09:56
Processo nº 0805763-09.2022.8.18.0031
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucas da Cunha Machado
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 18:36