TJPI - 0801008-90.2019.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801008-90.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para ciência do retorno, como também requerer o que entender de direito no prazo de (10) dez dias.
DEMERVAL LOBãO, 23 de maio de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 08:46
Desentranhado o documento
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20/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:33
Juntada de manifestação
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condenou, juntamente com seu advogado, por litigância de má-fé, impondo multa correspondente a 5% sobre o valor da causa atualizado.
O recurso visa afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte apelante e ao seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante agiu de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se a condenação por litigância de má-fé pode ser estendida ao advogado da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte em uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera interposição de recurso ou a formulação de pedido improcedente.
No caso concreto, não há elementos que evidenciem a prática de atos abusivos, alteração da verdade dos fatos ou qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC, tampouco prejuízo processual à parte adversa, o que afasta a penalidade imposta.
A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, pois o artigo 79 do CPC dispõe que essa penalidade se aplica apenas ao autor, réu ou interveniente.
Eventual responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta enquadrada nas hipóteses do artigo 80 do CPC e a comprovação do dolo específico.
A penalidade de litigância de má-fé não pode ser imposta ao advogado da parte, devendo eventuais sanções a sua atuação profissional ser apuradas em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 487, I; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1722332/MT, Rel.
Min.
Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018. -
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:49
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA - CPF: *87.***.*68-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801008-90.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 13:50
Juntada de manifestação
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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