TJPI - 0756063-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:31
Juntada de petição
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756063-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio de Araújo Pereira contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais.
A parte agravante alegou insuficiência de recursos, mas manteve-se inerte após ser intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível deferir o benefício da justiça gratuita à parte agravante que não apresentou comprovação de insuficiência de recursos após intimação específica para tal. 3.
O art. 99, §2º, do CPC exige que o magistrado conceda oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, antes de indeferir o pedido. 4.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC é relativa, cabendo à parte comprovar a insuficiência de recursos quando questionada. 5.
A inércia do agravante em apresentar os documentos exigidos para demonstrar sua hipossuficiência, apesar de intimado, configura ausência de elementos necessários para a concessão do benefício. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO PEREIRA em face da decisão proferida pelo d.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Proc nº 0806037-63.2024.8.18.0140), movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora agravada.
Na decisão (id. 17258288) o d.
Juízo indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais Nas suas razões (id. 17258283), o agravante requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os altos custos processuais da demanda.
Intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, a parte agravante quedou-se inerte. (id. 17333935).
Por meio de decisão monocrática (id. 18443208), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca de indeferimento da justiça gratuita à parte autora que mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, não acostou a documentação exigida e nem consignou a impossibilidade de o fazê-lo.
Não obstante, preceitua o art. 99, §2º, do CPC, que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, embora intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, manteve-se inerte, não havendo, portanto, elementos comprobatórios suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido, preceitua o art. 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em decorrência disso, a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse sentido, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira1: “Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).” Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade de indeferimento da justiça gratuita ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Oficie-se ao d.
Juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:15
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *44.***.*24-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756063-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 13:28
Conclusos para o Relator
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22/06/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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