TJPI - 0802506-10.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:06
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802506-10.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA ROSA DOS REIS SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ROSA DOS REIS SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução do título judicial exarado nestes autos.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro e condenando o réu à restituição em dobro da quantia retida, com incidência da SELIC desde o desconto.
O pedido de dano moral foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação buscando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de apelação, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí deu parcial provimento ao recurso.
Condenou o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
A decisão colegiada transitou em julgado em 08 de abril de 2025.
A exequente, MARIA ROSA DOS REIS SOARES, requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 4.963,56 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
O executado, BANCO BRADESCO S.A., efetuou o depósito do valor total de R$ 4.963,56.
Contudo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 971,65 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Indicou como valor correto R$ 3.991,91 (três mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), conforme sua planilha de cálculos.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente aceitou o valor de R$ 3.991,91 como incontroverso.
Requereu a transferência eletrônica para a conta bancária de seu advogado, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará judicial. - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação da parte exequente (Id 78286476) que anuiu com o valor de R$ 3.991,91 (três mil novecentos e noventa e um reais com noventa e um centavos) apontado pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a concordância das partes quanto ao montante devido.
A aceitação expressa do valor incontroverso pela exequente torna desnecessária a análise do mérito da impugnação apresentada, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que o consenso entre as partes resolve a controvérsia sobre o cálculo do débito.
O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, faculta a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
No presente caso, a exequente indicou os dados bancários para a transferência (ID 78286476), o que se mostra adequado e célere para a satisfação do crédito.
O valor depositado em excesso pela parte executada deve ser restituído à sua origem, uma vez que superou o montante reconhecido como devido pela exequente. - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da concordância da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada, HOMOLOGO o cálculo de R$ 3.991,91 (três mil novecentos e noventa e um reais com noventa e um centavos) como o valor devido no presente cumprimento de sentença.
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica da quantia de R$ 3.991,91 (três mil novecentos e noventa e um reais com noventa e um centavos) para a conta indicada pela parte exequente (Id 78286476).
Ademais, DETERMINO a restituição do valor correspondente ao excesso depositado, em favor do BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência eletrônica para a conta vinculada à garantia do juízo ou para outra conta indicada pelo executado.
Com o cumprimento das determinações acima, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento e a comprovação dos levantamentos e transferências, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 11:35
Determinada diligência
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23/07/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/05/2025 15:06
Juntada de custas
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22/04/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 21:27
Execução Iniciada
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22/04/2025 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de decisão
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21/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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