TJPI - 0800171-86.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 22:35
Baixa Definitiva
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07/05/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 22:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDILSON SERVULO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-86.2024.8.18.0039 RECORRENTE: EDILSON SERVULO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ATAIDE DA SILVA, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR RECORRIDO: LEANDRO CASTRO Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
GRAVAÇÃO DE VÍDEO EM REUNIÃO POLÍTICA.
MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO.
AUTOR QUE OCUPAVA CARGO DE PREFEITO.
FIGURA PÚBLICA SUJEITA A CRÍTICAS.
MERA CRÍTICA/INSATISFAÇÃO QUANTO REPUTAÇÃO POLÍTICA DO AUTOR.
DIREITO FUNDAMENTAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800171-86.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: EDILSON SERVULO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A RECORRIDO: LEANDRO CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que que as expressões utilizadas pelo Recorrente durante o evento teriam violado sua honra e dignidade, configurando, assim, o dever de indenizar..
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno os Réus, de forma solidária: pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) monetariamente atualizado da data desta sentença (IPCA), e acrescidos dos juros legais da mora (de 1% ao mês até agosto de 2024, e na forma do art. 406 e §§ do Código Civil a partir de setembro de 2024) contados da data do ilícito (12/2023).
Improcedente os demais pedidos." Razões da recorrente, alegando, em suma, do direito, da existência de dano moral, da necessidade de reforma da sentença; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, entendo que assiste razão ao recorrente.
A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela autora em razão da opinião veiculada pela ré a respeito da conduta do autor via “Facebook”.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc.
III).
Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc.
V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum”.
No caso em tela, a parte autora alega na petição inicial que as falas proferidas pela parte ré atingiu-lhe a honra e provocou dano moral.
Não se duvida que a situação tenha de fato causado ao demandante aborrecimentos e transtornos, entretanto, sem a magnitude que lhe quer ele emprestar.
Dessa forma, o ocorrido implicou mero dissabor a que todos, infelizmente, estão sujeitos no cotidiano das relações sociais, principalmente, no caso em questão, já que o autor é figura pública diante do cargo político exercido por ele.
Ainda, nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK.
SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras.
Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra.
O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto.
No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook.
O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min.
Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão.
Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi.
Danos morais não caracterizados.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*65-85 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) (Grifo nosso).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:31
Conhecido o recurso de EDILSON SERVULO DE SOUSA - CPF: *95.***.*34-15 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800171-86.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDILSON SERVULO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A RECORRIDO: LEANDRO CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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