TJPI - 0800273-24.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:44
Baixa Definitiva
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07/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 22:43
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 22:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LAIANE BRITO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800273-24.2023.8.18.0143 RECORRENTE: LAIANE BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800273-24.2023.8.18.0143 RECORRENTE: LAIANE BRITO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que em janeiro de 2023, ao tentar realizar um empréstimo, for a surpreendida com a comunicação que seu nome estava negativado no SERASA, que verificou existência de 02 (DUAS) pendências junto à empresa, no valor total de R$107,46 (cento e sete reais e quarenta e seis centavos), dos contratos 047584293670865010767-202106 e 047584293670865010767-202107 de R$ 65,36 e R$42,10, mesmo estando em dias com todas as suas obrigações junto a empresa ré.
Afirma que desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.
Pelo exposto requereu a inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, exclusão do valor cobrado e declarado a inexistência do débito, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$ 20.000 (vinte mil reais) a título de danos morais Sobreveio sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Razões do recorrente alegando, em síntese que o ato da empresa/recorrida corresponde a conduta abusiva, causando grave constrangimento e humilhação desmedida ao Autor; que a cobrança ilegítima causara grave abalo emocional; que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem ter sido notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito.
Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a recorrida pelo danos morais em razão da cobrança que ensejou com sua extorsiva cobrança e declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, exclusão do valor cobrado e que seja declarado a inexistência do débito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar a inscrição indevida .
Compulsando os autos,, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:41
Conhecido o recurso de LAIANE BRITO SILVA - CPF: *47.***.*29-67 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:46
Juntada de manifestação
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800273-24.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAIANE BRITO SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 10:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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