TJPI - 0801976-42.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSENY MARQUES DA CONCEICAO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801976-42.2023.8.18.0061 RECORRENTE: ROSENY MARQUES DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO PARENTAL COM A TITULAR DO IMÓVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata de demanda questionando empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário em que a parte autora não reconhece a formalização.
Ao receber os autos, o juízo de origem determinou a intimação para comprovação de residência em nome próprio ou demonstração do vínculo com a titular do comprovante de endereço anexado, tendo a parte autora se mantido inerte, razão pela qual o juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. - O cerne da presente demanda cinge-se no preenchimento dos requisitos da petição inicial, consoante a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro sem demonstração do vínculo parental. - A parte autora não anexou aos autos qualquer prova que evidencia vínculo parental com a titular do imóvel indicado como endereço da autora, tampouco juntou comprovante de residência em nome próprio. - Diante da ausência de documentos essenciais, é dever do juízo reconhecer a inépcia da exordial, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801976-42.2023.8.18.0061 RECORRENTE: ROSENY MARQUES DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Em suas razões, a autora requer que seja reformada a sentença, seja reconhecida e aceita a procuração anexada aos autos, bem como a reclamação administrativa, seja também julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprova que autora possui domicílio na comarca de origem, eis que, o comprovante de endereço juntado aos autos se encontra em nome de terceiro em que não há demonstração de qualquer vínculo com a titular do imóvel.
Desse modo, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo, assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/03/2025 -
07/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de ROSENY MARQUES DA CONCEICAO SILVA - CPF: *06.***.*41-22 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801976-42.2023.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSENY MARQUES DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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