TJPI - 0001636-46.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:43
Expedição de intimação.
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25/07/2025 11:43
Expedição de intimação.
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25/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:28
Juntada de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001636-46.2017.8.18.0028 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES.
AMBIENTES DE USO COLETIVO.
MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVIDO. 2 RECURSOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001636-46.2017.8.18.0028 Origem: REQUERENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40% (quarenta por cento), devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
O autor/requerente interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, do pagamento referente a mudança de classe no plano de cargos e carreiras; do pagamento referente às férias e 13° salário do ano de 2016; da apuração dos valores devidos em liquidação.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento das diferenças de vencimentos em 8% decorrentes da mudança de classe; reflexo destes valores sobre todas as verbas do período que não está prescrito; pagamento do terço das férias e décimo terceiro salário do ano de 2016.
O Município requerido interpôs recurso inominado alegando, resumidamente, da impossibilidade de adicional de insalubridade; insalubridade cálculo; da não adstrição ao laudo pericial – prova emprestada/local diverso; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Analiso, inicialmente, o recurso interpôs pela parte autora.
A autora alega, em síntese, preencher os requisitos para mudança de classe profissional, bem como o pagamento das férias e 13° salário do ano de 2016 que não fora pago.
Em relação ao pedido de mudança de classe, entendo que este não pode prosperar, uma vez que a parte autora não junta prova do preenchimento dos requisitos, bem como não junta a referida lei municipal a qual supostamente disciplina a mudança de classe.
Já no tocante ao pedido de pagamento de férias e 13° salário relativos ao ano de 2016, entendo que também não merece prosperar, uma vez que o autor não junta aos autos provas constitutivas de seu direito.
Ora, compulsando os autos percebo que o autor junta contracheques (id. 5654443 p. 18-39) que vão somente até o mês de julho/2016.
Portanto, competia ao autor juntar os contracheques relativos ao período correspondente ao pagamento das férias e do 13° do ano de 2016, porém, não o fez.
Passo a análise do recurso interpôs pelo requerido.
No que concerne ao argumento da impossibilidade de adicional de insalubridade, entendo que não merece prosperar.
A parte autora comprovou suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial (id.52910657) em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.
Ademais, quanto ao argumento de invalidade da prova emprestada, este não merece prosperar. É sabido que a prova emprestada, se possuir equivalência fática com o caso concreto, é passível de acolhimento para o reconhecimento do adicional de insalubridade.
In casu, o laudo pericial admitido como prova emprestada possui equivalência fática com o presente feito, de modo que sua admissão é completamente possível.
Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo reclamante da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TRT18, ROT - 0010322-30.2020.5.18.0171, Rel.
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 25/05/2021) Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso do autor, para negar-lhe provimento.
Em relação ao recurso do requerido, voto pelo conhecimento do mesmo, mas para negar-lhe provimento.
Ademais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes no ônus de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Entretanto, observo que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade do ônus em face do mesmo.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025 -
30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:35
Expedição de intimação.
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30/05/2025 13:35
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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18/03/2025 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/03/2025 20:43
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*53-15 (REQUERENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/02/2025 17:38
Juntada de manifestação
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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24/09/2024 13:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/09/2024 08:36
Declarada incompetência
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11/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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