TJPI - 0800846-13.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800846-13.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANS DA SILVA FEITOZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; c) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. d) Na hipótese de o réu ter apresentado o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC), não se admitindo a alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias, bem como para que deposite em Secretaria a via original do instrumento questionado, se necessário. e) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. f) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado).
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
20/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800846-13.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANS DA SILVA FEITOZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Cite-se o réu(s) eletronicamente, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
FRONTEIRAS, 27 de maio de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:18
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800846-13.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIANS DA SILVA FEITOZAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Cumpre-se retomar à marcha processual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença proferida.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em tramitação nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente ou, se indisponível esse meio, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente. c) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). d) Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos. e) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. f) Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias. g) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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25/12/2024 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/12/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/12/2024 21:12
Conclusos para despacho
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21/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de WILLIANS DA SILVA FEITOZA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de WILLIANS DA SILVA FEITOZA em 11/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:25
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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