TJPI - 0802309-02.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:36
Baixa Definitiva
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30/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 20:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:03
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802309-02.2023.8.18.0123 RECORRENTE: VITURINO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS ASSINADOS E REPASSE DE VALORES COMPROVADOS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802309-02.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: VITURINO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Concedo ao promovente o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se total procedência dos pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos consginados junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia dos contratos questionados assinados eletronicamente, acompanhados de documentos pessoais da parte autora e comprovantes de transferências dos valores pactuados.
Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Dos documentos apresentados pela Recorrida em sua defesa, constata-se os contratos e os comprovantes que validam a transferência dos valores, demonstrando a realização da operação bancária.
Cabe ressaltar que, mesmo tendo a oportunidade durante a audiência, a parte autora não contestou tais evidências, conforme consta no id 21616012.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)” Grifo nosso.
Mais ainda: há entendimento sumulado do E.
TJPI na mesma linha, verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado resulta da combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em tela.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ademais, o reconhecimento da litigância de má-fé exige que a parte tenha agido com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou atuando de forma temerária.
No presente caso, o autor apenas alegou desconhecimento dos empréstimos consignados, mas não há evidências de que tenha deliberadamente distorcido a verdade ou intentado a ação de maneira abusiva.
O questionamento judicial sobre a abusividade do contrato está dentro do direito de petição e não configura conduta temerária ou fraudulenta.
Portanto, deve ser afastada a condenação do recorrente por litigância de má-fé, bem como a imposição de multa, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois nos Juizados Especiais tais encargos só são cabíveis nos casos de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente feito.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para excluir a condenação do autor por litigância de má-fé, os honorários advocatícios e as custas processuais, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do ar.98, §3º do CPC.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 25/04/2025 -
30/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802309-02.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VITURINO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802309-02.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VITURINO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:49
Processo Desarquivado
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28/11/2024 08:49
Juntada de intimação
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17/04/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 07:39
Baixa Definitiva
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17/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/04/2024 07:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:01
Decorrido prazo de VITURINO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido
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13/03/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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