TJPI - 0805120-94.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805120-94.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DENNYS FERNANDES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO .
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805120-94.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em inspeção unilateralmente realizada, que concluiu pela existência de irregularidade na medição de consumo de sua unidade consumidora.
A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado.
A consumidora, por sua vez, impugna a cobrança, argumentando que não houve nenhuma irregularidade imputável a ela e que a concessionária, ao efetuar a inspeção sem notificá-la previamente, violou o contraditório e a ampla defesa.
A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar a real causa da suposta irregularidade.
A simples lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não constitui prova suficiente para justificar a cobrança, sobretudo quando há dúvida quanto à origem do defeito e à responsabilidade do consumidor. É necessário esclarecer se a falha decorreu de intervenção dolosa da consumidora, de defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária.
A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado.
O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.
A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.
Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interesse, a parte autora poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova pericial indispensável à adequada instrução do feito. É como voto.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 30/07/2025 -
19/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:23
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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