TJPI - 0802751-43.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:44
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802751-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO REU: DETRAN PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO, visando à transferência de titularidade do veículo VW NOVO GOL 1.0, placa OVW-3095, código Renavam nº 597885443, que se encontra registrado em nome do falecido LUCAS CRAVEIRO ALVES, conforme documentos acostados aos autos.
O requerente instruiu a petição inicial com a documentação pertinente, incluindo: a) Certidão de óbito do vendedor LUCAS CRAVEIRO ALVES (ID 69384596); b) Comprovantes de transferência e quitação do veículo (ID 69384598); c) Declaração da herdeira do falecido, Sra.
OLIVIA CRAVEIRO ALVES, autorizando a transferência do bem (ID 69384608); d) Comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento efetuado pelo requerente (ID 69384600).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, é cabível a via do alvará judicial para autorizar a transferência de bens móveis quando há a anuência dos herdeiros e comprovação da efetiva posse e propriedade do bem pelo requerente.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que o requerente adquiriu o veículo antes do falecimento do vendedor, tendo efetuado o pagamento integral do bem, incluindo as parcelas do financiamento.
Além disso, a herdeira do de cujus prestou declaração expressa de anuência, não havendo óbice à transferência do bem.
No que concerne à intimação do DETRAN/PI, verifica-se a desnecessidade de sua citação, pois não possui interesse jurídico na demanda.
O requerente demonstrou cabalmente sua titularidade sobre o bem, conforme a declaração prestada pela representante do espólio, Sra.
OLIVIA CRAVEIRO ALVES (ID 69384608)9, autorizando a transferência.
Dessa forma, inexistindo qualquer litígio ou resistência por parte dos herdeiros, a intervenção do órgão de trânsito seria meramente protocolar, sem qualquer repercussão jurídica relevante.
Logo, preenchidos os requisitos legais, e inexistindo qualquer impugnação ao pedido, o deferimento da expedição do alvará judicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 725, VII, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do veículo VW NOVO GOL 1.0, placa OVW-3095, código Renavam nº 597885443, para o nome do requerente FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF nº *47.***.*05-04.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se no momento da prolação desta sentença.
A presente sentença, assinada eletronicamente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para que o requerente a apresente diretamente ao órgão competente a fim de efetivar a transferência da propriedade do veículo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2025 13:33
Declarada incompetência
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22/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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