TJPI - 0827923-60.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES MATOS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827923-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: CARLOS ROBERTO DE SOUSA, RITA DE CASSIA GOMES MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.
A em face de GILBERTO MARQUES CAVALCANTE e RITA DE CASSIA GOMES MATOS, todos devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que atua no ramo de locação de veículos e que, no dia 21/10/2019, teve seu automóvel (VW/VOYAGE 1.6L MB5, ano fabricação 2019, cor cinza, placa QQL6370) abalroado e danificado em um acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, quando este dirigia um veículo de propriedade da segunda ré.
Aduz que para reparar o veículo teve que despender o montante de R$ 27.374,81 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Em vista disso, requereu a condenação dos réus pelos danos materiais sofridos.
Juntou documentos.
Citada, a requerida RITA DE CASSIA GOMES MATOS não apresentou contestação.
Devidamente citado, GILBERTO MARQUES CAVALCANTE apresentou contestação, na qual alegou, em suma, que o veículo da autora foi o responsável acidente, por não ter guardado a distância frontal e lateral de segurança exigida.
Requereu a total improcedência dos pleitos autorais e a condenação do requerente nas penas da litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, a autor se manifestou acerca de defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer indenização por danos materiais em razão de um abalroamento em seu veículo causado por um outro veículo de propriedade de Rita de Cassia Gomes Matos e dirigido por Gilberto Marques Cavalcante.
A partir da análise do acervo probatório juntado aos autos, verifica-se que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e as avarias causadas no automóvel do autor.
O boletim de ocorrência do dia do acidente informa que o veículo I/RENAULT CLIO CAM1016VH, conduzido pelo requerido, colidiu frontalmente com o veículo l VW/VOYAGE 1.6L MB5, de propriedade da empresa autora, ao efetuar uma ultrapassagem em local proibido, com sinalização de faixa dupla contínua.
Referido documento esta suficientemente instruído com croqui, fotos (que comprovam as avarias no veículo do autor) e dados dos envolvidos, tendo descrido pormenorizadamente toda a dinâmica do fato.
De outra banda, o contestante trouxe em sua defesa apenas alegações genéricas, totalmente desconexas com os registros produzidos pelo órgão competente no dia do ocorrido e que não foram capazes de elidir o que consta da prova documental colacionada à exordial.
Também consta o orçamento pormenorizado dos danos e o valor de cada uma das peças adquiridas para reparação do bem, a qual não foi impugnando pelo contestante.
Ademais, consta a prova, por meio de extrato de consulta ao sistema do Denatran, de que o veículo causador do acidente é de propriedade da Sra.
Rita de Cassia Gomes Matos.
Esta responde solidariamente com o condutor, já que confiou a direção do veículo a terceiro, devendo também responder pelos atos ilícitos praticados pelo por este, em razão da chamada culpa in eligendo (ônus da mal escolha).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 188/STF. 1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) ********** AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEMI-REBOQUE.
PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no REsp: 1521006 SP 2014/0340564-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) O direito alegado pelo Autor tem seu fundamento no direito civil, que consagrou um amplo dever legal de não lesar, ao qual corresponde à obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário esse dever de indenizar surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.
A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial, uma conduta.
Maria Helena Diniz conceitua a conduta como: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Já o dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil.
Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) ou a seus bens e direitos.
Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto.
Quanto o dano tem viés material, afeta o patrimônio da vítima, de modo que se perde ou se deteriora total ou parcialmente bens economicamente avaliáveis.
Abrange os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código.
O dano sofrido pelo Autor resta devidamente configurado por meio do acervo probatório juntado aos autos, a qual demonstra que o acidente de trânsito que resultou em avarias em seu veículo foi causado por um outro, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro réu.
Portanto, devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTOS E FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO ACIDENTADO.
PROVA SUFICIENTE DO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010389-31.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.03.2019)(TJ-PR - RI: 00103893120178160033 PR 0010389-31.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2019 Desta feita, demonstrado o ato ilícito, é dever da parte requerida indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 27.374,81 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais; Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula n°43 do STJ), considerados os índices oficiais do TJ-PI (Tabela de Correção da Justiça Federal); Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os, solidariamente, ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e pagamento de honorários ao seu advogado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a revelia de uma dos réus, publique-se no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:09
Juntada de Petição de decisão
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23/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 09:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:35
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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