TJPI - 0802105-62.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802105-62.2024.8.18.0077 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTOR DO FATO: DELSO MAIA DE SOUZA NETO SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEVIDAMENTE PAUTADA POR ESTE JUÍZO- SEM OITIVA - SEM MÍDIA Aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 12h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes a MMª.
Juíza de Direito Patricia Luz Cavalcante, o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, bem como a Defesa Técnica representado pelo Advogado SÁVIO AURÉLIO e o processando DELSO MAIA DE SOUZA.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A MMa.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo o que houve.
MP pugnou pelo declínio de competência, devido a pena.
Pela MM.
Juíza ficou determinado: Observo autuação - art. 27, prov.
Conj. 11/2026 e art. 2 e ss;.
Lei 9099.
Na autuação consta: "(...) Classe judicial TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 08 out 2024 Última distribuição 08 out 2024 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador JECC Uruçuí Sede (...)"- grifei. situação que é comum ocorrer em URUÇUÍ/PI- e sabendo-se que TCO é bem diferente de APF- bem cediço que são 2 Unidades distintas - 1a VARA CRIMINAL x JECCRIM desta Comarca e assim o faço até para fins pedagógicos e evitar equívocos, ainda, observando-se bastantes equívocos na lavratura de TCO x APF nesta Comarca - art.62, da Lei 9.099 x art. 302, do CPP - todos bem sabedores de diferenças de rito/procedimentos e art. 302, do CPP x incidência de Lei 9.099 - art. 69 - e MP fiscal de atividades e ordem pública - do que assim pontuei reforçando-se e até para me resguardar sobre eventuais ILAÇÕES DE MOROSIDADE PROCESSUAL - eis que feito autuado desde 2024-SEM haver erro/equívoco deste Poder Judiciário.
Ainda, conforme art. 129, da CRF/1988 e servir para devidas cautelas e atenção de Membro Ministerial que deve observar competências bem como afim com atuação policial -art. 129, inc,.
VI, da CRFB/1988- evitando-se erros e equívocos como deste feito, entre outros - ex: 0802356-17.2023.8.18.0077 e feito nº 0801923-47.2022.8.18.0077.- grifei.
A MM.
Juíza em seguida se manifestou no sentido da extinção do feito em JECC sem apreciar mérito em decorrência desses vícios trazidos.
E que no momento para fins pedagógico para quem sabe observar com as policias a forma de abordagem porque aqui nem seria Termo Circunstanciado de Ocorrência, mas, sim, em tese, Auto de Prisão em Flagrante com a observância de toda a formalidade necessária pelo Juiz de Vara Criminal e para evitar que situações gravosas venham para JECC quando deveriam tramitar na Vara desde o começo.
Ao final, alimente-se sentença.
RELATÓRIO dispensado -art. 38, lEI 9099.
II- FUNDAMENTAÇÃO- Feito complexo e apuração de conduta com penas que ultrapassam o teto legal de tramitação em JECCRIM - embora apresentado somente na forma de TCO a esta Unidade JECC.
SEQUER É SITUAÇÃO DO ART. 18, §2º, LEI 9099.
Dessa arte, feito que deve de já ser encerrado neste JECCRIM e MP ciente de apurações na forma devida e junto a procedimento correto e devido, a ser apresentado/formalizado junto ao JUÍZO COMPETENTE, do que, de já, JULGO pela EXTINÇÃO IMEDIATA deste feito e mais uma vez pedagogicamente MP ciente para observar atuações estatais -art. 127 e 129, da CF e/ou art. 47, do CPP e art. 109, do CP.
PRIC.
SEM insurgências/SEM recurso.
Feito baixado e arquivado definitivamente. (...)"- grifei.
Cumpra-se com urgência.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
URUçUÍ-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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