TJPI - 0803989-97.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803989-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: PAULO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: PAULO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua São João, s/n, Centro, BONFIM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64775-000 REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: ., ., TERESINA - PI - CEP: 64000-180 Nome: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Endereço: AC Centro Administrativo, S/N, Avenida Pedro Freitas, Bloco I, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De início, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça considerando que a proibição de vista dos autos não encontra amparo legal, pois inexistem quaisquer das hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não se verifica no caso dos autos.
O pedido, aliás, busca inibir o conhecimento público da demanda, regra do processo judicial, flertando com o abuso de direito, motivo pelo qual indefiro-o, determinando a imediata retirada do sigilo dos autos para possibilidade de escrutínio público da demanda pelos órgãos interessados.
Verifico, ainda, que a parte autora pleiteou a benesse da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar comprovação aos autos de sua condição de hipossuficiência econômica.
Outrossim, atribuiu aos danos morais valor elevadíssimo, sem qualquer razão aparente, demonstrando que deve possuir patrimônio econômico em patamar também elevado para buscar uma compensação dos direitos da personalidade, por falta de integração de verbas em seu abono de férias.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte autora um prazo de 15 dias para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou pagar as custas, ou ainda emendar a inicial indicando valor dos danos morais condizente com o patrimônio da personalidade condigno com o pleito real, tendo em vista que aparenta uma possível escolha de juízo para evitar o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, tendo em vista que o valor do pedido deve ser certo (art. 322, CPC), indique o autor efetivamente os valores que busca integrar na base de cálculo apontada.
As não correções indicadas no prazo de emenda da inicial ensejarão o indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012618520454300000065155316 2 Identidade militar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520490200000065155317 3 Declaracao de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520507300000065155318 4 Paulo Augusto Rodrigues da Silva - Procuracao atualizada Procuração 25012618520524400000065155319 5 Processo de aposentadoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520548200000065155320 6 Transf para a RR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520580300000065155321 7 Retorno ao servico ativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520595300000065155322 8 Fichas financeiras.
Acao abono de ferias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520619800000065155323 1 Certidao Policia Civil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520746600000065155324 2 Meu Depoimento na DRCI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520760300000065155325 3 Documentacao referente ao pedido de sigilo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520774200000065155326 4 Segredo de Justica.
Inteiro Teor.
STJ RESP 1082951 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520800000000065155327 5 Decreto Federal 88777 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520812900000065155328 6 Lei 7339_2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520827000000065155329 7 Decreto 13.556.2009 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520849400000065155330 8 Contestacao PJE nº 0841617-57.2024.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618520863700000065155331 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012623025333100000065157784 Certidão Certidão 25020709352865900000065810250 Sistema Sistema 25020709353840000000065811388 TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:59
Outras Decisões
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07/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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